TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

289 acórdão n.º 652/17 Começaremos naturalmente por afirmar que a regra do artigo 53.º da Lei n.º 62/2013 não se aplica ao caso vertente, uma vez que as decisões da formação não são decisões de secções e como se disse já repetidamente as decisões sumárias da formação, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do CPC são definitivas, insuscetíveis de recla- mação ou recurso. No entendimento já perfilhado de que compete à formação a decisão relativamente aos requerimentos apresen- tados, nada há a alterar relativamente ao que já se havia decidido. Vai, por isso indeferido, o requerido quanto à reapreciação da última decisão. Custas pela reclamante. Por estar em tempo, a parte ser legítima e o recurso ser admissível, admito o recurso para o Tribunal Constitu- cional das decisões de 21 de junho, 29 de setembro e 18 de novembro. Mostra-se cumprido o disposto no artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15/11. Sobe nos próprios autos, com efeito devolutivo (artigo 78.º, n.º 3, da referida Lei. […]”. 1.2.10. A autora e recorrente apresentou, ainda, um requerimento (já dirigido ao Tribunal Constitucio- nal), alegando que ao recurso deve ser fixado efeito suspensivo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)(fls. 245). 1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferido o seguinte despacho pelo relator: “[…] Efeito do recurso: Deve apreciar-se a questão do efeito do recurso, questionado pela recorrente (cfr. artigo 78.º-B da LTC). Foi interposto (e admitido com efeito meramente devolutivo) recurso para o Tribunal Constitucional de três decisões proferidas nos presentes autos: os acórdãos do STJ de 21/06/2016, de 29/09/2016 e de 18/11/2016. No acórdão do STJ de 21/06/2016, foi indeferida a pretensão de reforma do acórdão do STJ de 19/04/2016 e a Autora foi condenada em taxa sancionatória excecional no valor de 5UC, nos termos do artigo 531.º do CPC. Desta decisão pretende a Autora questionar a aplicação do artigo 531.º do CPC. No acórdão do STJ de 29/09/2016, não se admitiu o recurso nem se determinou a retificação do acórdão de 21/06/2016. Por sua vez, no acórdão do STJ de 18/11/2016, decidiu-se, apenas, manter o sentido do acórdão de 29.09.2016. Destas decisões pretende a Autora questionar a aplicação do artigo 26.º, n.º 7, do RCP. Dispõe o artigo 78.º da LTC, no que ora releva: ‘Artigo 78.º (Efeitos e regime de subida) 1. O recurso interposto de decisão que não admita outro, por razões de valor ou alçada, tem os efeitos e o regime de subida do recurso que no caso caberia se o valor ou a alçada o permitissem. 2. O recurso interposto de decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso. 3. O recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior, salvo no caso de ser aplicável o disposto no número anterior. 4. Nos restantes casos, o recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos.’ O regime-regra da LTC é o do efeito suspensivo, como prescreve o artigo 78.º, n.º 4, da LTC, fundando-se as exceções nos números 1 a 3 do referido artigo – cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 233.

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