TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.2.8. Em resposta, a autora suscitou a questão de o seu requerimento não ter sido apreciado pelo pleno das secções cíveis (fls. 226/230), como pretendia e, em particular, quanto ao recurso para o Tribunal Cons- titucional: “[…] [A] recorrente [vem] interpor, desde já, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão datada de 21 de junho de 2016 que condenou a recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória e das decisões de 29 de setem- bro de 2016 e de 18 de novembro de 2016 que não admitiram o recurso interposto nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do RCP e a reclamação efetuada no dia 17 de outubro de 2016. Decisão de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016 O presente recurso para Tribunal Constitucional é interposto, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 da decisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP. A interpretação que consta do despacho datado de 29 de setembro de 2016 e de 18 de novembro de 2016, é ainda inconstitucional por considerar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º e do artigo 13.º da CRP. Acresce ainda que é igualmente inconstitucional a interpretação, que consta do despacho de 18 de novembro de 2016, do artigo 643.º CPC, no sentido de não ser possível deduzir reclamação nos termos do artigo 643.º CPC de um despacho de não admissão de recurso proferido pelo órgão do STJ que proferiu a acórdão de que se recorre, por violação do artigo 13.º e do n.º 5 do artigo 210.º da CRP. A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso datado de 17 de outubro de 2016. Decisão datada de 21 de junho de 2016 Por outro lado, o recurso tem ainda por base a inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da lei 28/82, do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º da CRP). A aplicação de uma sanção, como é o caso da taxa sancionatória, tem de obedecer a esses princípios constitu- cionais. Acresce ainda que, nos termos do artigo 18.º da CRP, as restrições a direitos e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que claramente, não ocorreu nos presentes autos. A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso. […]”. 1.2.9. Foi, então, proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 19 de janeiro de 2017, no qual foi indeferido o requerido quanto à reapreciação da decisão e admitido o recurso para o Tri- bunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] l. – Persistindo na senda litigante, vem a reclamante reiterar o seu pedido de 17 de outubro, requerer que a sua reclamação seja objeto de distribuição pelo Pleno das Secções Cíveis e aproveita para requerer a admissão de recurso para o Tribunal Constitucional, não apenas da decisão de 29 de setembro (já invocada anteriormente) mas também das decisões de 18 de novembro e de 21 de junho). Quanto à reiteração, nada de relevante há a acrescentar.
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