TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

287 acórdão n.º 652/17 Caso assim não se entenda; a recorrente interpor, desde já, recurso para o Tribunal Constitucional da decisão datada de 21 de junho de 2016 que condenou a recorrente no pagamento de uma taxa sancionatória  e da decisão de 29 de setembro de 2016 que não admitiu o recurso interposto nos termos do n.º 7 do artigo 26 do RCP. Decisão de 29 de setembro de 2016 O presente recurso para Tribunal Constitucional é interposto da decisão do STJ que considera que não é possível interpor recurso, nos termos do n.º 7 do artigo 26.º do Regulamento Custas Processuais, da decisão que condenou a recorrente numa taxa sancionatória, por violação do direito de acesso à justiça, nos termos dos artigos 20.º e 32.º da CRP. A interpretação que consta no despacho datado de 29 de setembro de 2016 é ainda inconstitucional por con- siderar que está vedado a possibilidade de recurso de uma decisão, de primeira instância, proferida pelo STJ, por violação do n.º 5 do artigo 210.º da CRP. Decisão datada de 21 de junho de 2016 Por outro lado, o recurso tem ainda por base a inconstitucionalidade, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da lei n.º 28/82, do artigo 531.º do CPC por violação do direito de audiência e de defesa bem como por violação do princípio da proporcionalidade e do princípio da fundamentação das decisões (artigos 18.º, 20.º, 32.º, 205.º e 210.º CRP). A aplicação de uma sanção, como é o caso da taxa sancionatória, tem de obedecer a esses princípios constitu- cionais. Acresce ainda que, nos termos do artigo 18.º da CRP, as restrições a direitos e garantias devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, o que claramente, não ocorreu nos presentes autos. A recorrente informa ainda que as peças processuais nas quais foram invocadas as inconstitucionalidades foram no recurso interposto no dia 5 de julho de 2016 e na reclamação ao indeferimento da admissão desse recurso. […]”. 1.2.6. Foi proferido novo acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de novembro de 2016, mantendo a decisão anterior, com os seguintes fundamentos: “[…] H – Vem agora a reclamante insistir numa reclamação do indeferimento do recurso, invocando o artigo 643.º do CPC, conjugado com o artigo 53.º da Lei 62/2013. Como é sabido, a reclamação do artigo 643.º aplica-se a uma realidade diversa da que ora temos presente. Visa a impugnação da decisão de não admissão do recurso pelo tribunal a quo perante o tribunal que seria competente para dele conhecer. Aqui, a decisão de não admissão do recurso é do tribunal superior. Não há, pois, fundamento para aplicar ao caso vertente a norma em causa. Quanto à não admissão do recurso do acórdão anterior, nada há a acrescentar ao que já se disse na decisão de 29 de setembro. A impugnação da aplicação da taxa sancionatória, poderia ter sido feita através de pedido de reforma, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do CPC e não foi. Termos em que se mantém na íntegra a decisão anterior. […]”. 1.2.7. Foi ainda a autora notificada para “indicar a razão pela qual pede recurso da decisão proferida em 29 de setembro (artigos 70.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)”.

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