TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL G – Quanto ao recurso não há melhor solução. De facto, aplica-se aqui a regra do n.º 4 do artigo 672.º do CPC de que a decisão sumária proferida pela Formação, sumariamente fundamentada, é definitiva, insuscetível de reclamação ou recurso. E a norma do n.º 5 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, só pode ser entendido como não contraditória com o entendimento supra. De facto, a expressão “fora dos casos legalmente admissíveis” aponta no sentido de uma sanção que desrespeita os comandos legais, o que manifestamente não ocorre, pois se verificam os pressupostos já referidos do artigo 531.º do CPC e não se pode falar de falta de fundamentação e consequente nulidade quando se está perante mera deficiência ou exiguidade de fundamentação. Também esta nulidade não ocorre aqui, havendo fundamentação do sancionamento que vai além da funda- mentação sumária exigível e que decorre da fundamentação do primeiro acórdão de indeferimento e do 2.º acórdão de indeferimento da reforma. Acresce que, à semelhança do que acontece na litigância de má-fé não há qualquer previsão legal para um recurso de uma 1.ªdecisão condenatória, proferida no Supremo Tribunal de Justiça. Daí que se não admite o recurso. […]”. 1.2.5. A autora apresentou, então, reclamação da decisão de não admissão do recurso (fls. 211/213) e, simultaneamente, apresentou recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, nos termos seguintes: “[…] 1. O n.º 6 do artigo 27.º do RCP refere que “da condenação em multa, penalidades ou taxa sancionatória excecional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.” 2. Embora a redação desse artigo não seja a mais feliz, certo é que este Tribunal tem entendido, em diversos acórdãos, nomeadamente no seu acórdão datado de 26-03-2015 que “(…) nos termos do n.º 6 do art. 27.º do RCP, é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art. 452.º do CPC.” 3. e no acórdão de 23 de junho de 2016, o “Supremo Tribunal de Justiça adotou já o entendimento de ser sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, conforme os citados acórdãos de 26.03.2015 e de 16.06.2015, não se antevendo argumentação convincente para sustentar a tese contrária, sob pena de se deixar sem recurso situações que o legislador quis contemplar e de ficar esvaziada de conteúdo útil a norma ínsita no artigo 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais.” 4. Acresce ainda que essa interpretação segue a orientação da Constituição da República Portuguesa nomeada- mente a vertida nos artigos 20.º e 32.º, isto é, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, no qual está incluído o direito de apresentar defesa e interpor recurso. 5. O despacho ora reclamado ao não seguir o entendimento maioritário do STJ violou o disposto na Consti- tuição. 6. Por outro lado o despacho refere ainda que não há qualquer previsão legal para um recurso de uma decisão condenatória proferido no Supremo Tribunal de justiça em primeira instância. 7. Contudo o n.º 6 do artigo 27 RCP é claro quando utiliza a expressão “cabe sempre recurso” e, 8. por outro lado, o artigo 53.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, refere que “compete ao pleno das secções, segundo a sua especialização … b) Julgar os recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas secções”; 9. aditando o n.º 5 do artigo 210.º da CRP que “o Supremo Tribunal de Justiça funcionará como tribunal de instância nos casos que a lei determinar”. 10. pelo que não corresponde à realidade esse fundamento. 11. Face ao exposto o recurso apresentado deve ser admitido.
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