TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

285 acórdão n.º 652/17 Por sua vez, o artigo do 205.º, n.º 1, da CRP refere que todas as decisões devem ser fundamentadas, aditando o artigo 615.º CPC que a decisão é nula se não especificar os fundamentos. Nos presentes autos, mesmo que se considerasse ser de aplicar uma taxa sancionatória nunca podia ser fixado uma taxa de 5 UC. O valor fixado corresponde ao SMN, sendo certo que à recorrente foi atribuído apoio jurídico por não ter meios económicos, pelo que a taxa sancionatória é claramente desproporcional. Por tudo o exposto a decisão é inconstitucional por aplicar o artigo 531 CPC sem que fosse cumprido o direito de audiência e de defesa, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º CRP, sem prescindir do exposto, a decisão viola ainda o artigo 531.º CPC dado que os seus pressupostos não se encontram preenchidos.  A decisão ao condenar numa taxa sancionatória de 5 UC, sem qualquer fundamento para esse montante, viola o artigo 202.º da CRP, sendo nula nos termos do artigo 615.º do CPC. Semprescindir o exposto, o valor fixado é claramente excessivo, a decisão violou o princípio da proporcionalidade. Conclusões 1. A taxa aplicável é uma taxa sancionatória e foi aplicado sem que fosse dado à parte a possibilidade de exercer o direito de audição e de defesa. 2. Ora, o n.º 6 do artigo 32.º da CRP prevê que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” […] 4. A aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional por violação do n.º 6 do artigo 32.º CRP. 5. A reclamação referida no n.º 4 do artigo 617.º é uma reclamação sobre a admissibilidade do recurso de revista excecional, da verificação dos seus pressupostos. 6. A norma não diz que a decisão não pode ser passível de um pedido de esclarecimento ou de um pedido de reformou ou até de um pedido de nulidade, uma interpretação em sentido contrário seria inconstitucional por violação do artigo 20.º da CRP. […] 30. Por tudo o exposto, a decisão é inconstitucional por aplicar o artigo 531.º do CPC sem que fosse cumprido o direito de audiência e de defesa, nos termos do n.º 6 do artigo 32.º da CRP. 31. A decisão viola ainda o artigo 531.º CPC dado que os seus pressupostos não se encontram preenchidos. 32. A decisão ao condenar numa taxa sancionatória de 5 UC, sem qualquer fundamento para esse montante, viola o artigo 205.º da CRP, sendo nula nos termos do artigo 615.º do CPC. 33. Sem prescindir, o exposto o valor fixado claramente excessivo, o tribunal violou o princípio da proporcio- nalidade. […]”. 1.2.4. Foi proferido acórdão, pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 29 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso nem determinou a retificação do acórdão de 21 de junho de 2016, com os seguintes fundamentos: “[…] F – A primeira questão suscitada é de nula relevância e não mereceria que com ela se perdesse tempo. De facto, a afirmação, que resultou dos elementos constantes do processo, não produziu nenhum efeito processual. Constata-se agora que não há elementos de prova de que a notificação à requerente tenha sido efetivada, pois os CTT não localizam o registo do correio expedido pelo tribunal. Fica-se sem se saber o que aconteceu. Mas, como nenhum efeito se produziu no processo nada haverá a alterar ou a corrigir.

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