TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “[…] I – Objeto do recurso Por acórdão datado de 21 de junho de 2016, foi a recorrente condenada no pagamento de uma taxa sancio- natória de 5 UCS. Contudo não pode a recorrente concordar com os fundamentos para a sua aplicação. Vejamos I) Questão prévia – Admissibilidade do presente recurso O n.º 6 do artigo 27 do RCP refere que “Da condenação em multa, penalidades ou taxa sancionatória exce- cional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.” Embora a redação desse artigo não seja a mais feliz, tendo sido objeto de diversas interpretações, certo é que o acórdão do STJ de 26-03-2015 menciona que “….nos termos do n.º 6 do art.º 27.º do RCP, é sempre admis- sível recurso, independentemente do valor da causa ou da sucumbência, das decisões que condenem em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional, fora dos casos de litigância de má fé, mas apenas em um grau, por paralelismo com o disposto no n.º 3 do art.º 452.º do CPC.” A recorrente segue essa linha de interpretação e mesmo que a jurisprudência não se tivesse pronunciado sobre a admissibilidade de recurso da decisão que condena numa sanção, sempre se diria que esse direito está consagrado da Constituição da República Portuguesa, ou seja, uma interpretação em sentido contrário violaria os artigos 20.º e 32.º CRP. Posto isto, e verificando-se a admissibilidade do recurso da decisão que aplica a taxa sancionatória de 5 UCs, analisemos os seus fundamentos. II) Inconstitucionalidade do artigo 531.º CPC por violação do direito de audiência e de defesa Conforme já foi referida a taxa aplicada é uma taxa sancionatória e foi aplicada sem que fosse dado à parte a possibilidade de exercer o direito de audição e de defesa. Ora o n.º 6 do artigo 32.º CRP prevê que “nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer pro- cessos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”. Assim sendo a norma prevista no CPC mais não é que uma norma sancionatória e, como tal, antes de ser pro- ferida qualquer decisão, o tribunal devia ter notificada à parte para se pronunciar sobre a sua aplicação. Ora, a aplicação do artigo sem conferir à parte o direito de audiência e defesa é inconstitucional por violação do n.º 6 do artigo 32.º CRP. III) Aplicação do artigo 616.º CPC à decisão que verifica os pressupostos do recurso de revista […] IV) Pressupostos para o Pedido de Reforma […] V) Pedido de reforma deve ser analisado pela mesma Formação […] VI) Aplicação do artigo 531.º CPC […] VII) Ausência de fundamentação no que concerne ao montante da taxa sancionatória – Nulidade da decisão O artigo 10.º do RCP refere que “a taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC”, contudo o acórdão não fundamentou o motivo para ter fixado a taxa em 5 UC.
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