TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

283 acórdão n.º 652/17 norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. (a ora recorrente) intentou uma ação declarativa sob a forma comum – a qual correu os seus ter- mos no Juízo Local Cível de Matosinhos (Comarca do Porto), com o n.º 1307/14.5T8MTS – contra o “B., S.A.”, pedindo o cancelamento dos registos de penhora e de reserva de propriedade sobre um certo veículo. 1.1. Foi proferido despacho saneador, no qual foi o réu absolvido da instância, por ineptidão da petição inicial decorrente da dedução de pedidos substancialmente incompatíveis. 1.1.1. Desta decisão a autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. 107/113, peça processual que aqui se dá por reproduzida). 1.1.2. No Tribunal da Relação do Porto, foi proferido acórdão, datado de 3 de dezembro de 2015, que julgou a apelação improcedente. 1.2. Do acórdão do Tribunal da Relação do Porto pretendeu a autora interpor recurso de revista exce- cional, dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Todavia, o STJ não admitiu tal revista excecional, por acórdão de 19 de abril de 2016, em suma, por não ter sido adequadamente invocada a relevância e necessi- dade de reapreciação da questão. 1.2.1. A recorrente pediu a reforma deste acórdão do STJ de, invocando ter suscitado adequadamente a relevância e necessidade de reapreciação da questão e alegando que devia ter sido convidada a completar as alegações, nos termos do artigo 639.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) (fls. 165/166, peça proces- sual que aqui se dá por reproduzida). 1.2.2. Por acórdão de 21 de junho de 2016, foi indeferida aquela pretensão e, sem prévia audição da autora, condenada esta em taxa sancionatória excecional no valor de 5 unidades de conta (UC), nos termos do artigo 531.º do CPC. 1.2.3. A autora requereu a retificação do relatório da decisão e interpôs recurso do acórdão de 21 de junho de 2016, na parte que respeita à condenação em taxa sancionatória excecional (fls. 186/197). Nessa peça processual, alegou, inter alia, o seguinte:

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