TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
282 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 643.º do CPC num quadro em que (pelo menos) não se desenhava claramente na lei a competência de qualquer outra formação no Supremo Tribunal de Justiça, não poderia deixar de prefigurar a ina- plicabilidade do preceito, restando concluir pela não admissão do recurso relativamente a esta questão. III – A primeira questão de constitucionalidade reconduz-se a saber se a Constituição impõe a garantia de recurso – ou seja, a previsão de um duplo grau de jurisdição – relativamente à decisão de aplicação de uma taxa sancionatória excecional, nos termos do artigo 531.º do CPC, proferida, inovatoriamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça; a designada “taxa sancionatória excecional” assume a natureza de uma “penalidade, próxima da que decorre da litigância de má fé”, por estar em causa “[…] a censura- bilidade da atuação processual das partes”. IV – O Tribunal Constitucional não tem enquadrado as normas que regulam a litigância de má fé, quan- do aplicadas em processos de natureza civil, no âmbito do artigo 32.º da Constituição – que regula as garantias em processo criminal e contraordenacional –, mas sim no âmbito de proteção do artigo 20.º da Lei Fundamental – “acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva” –, visto que não estão em causa garantias do processo criminal e nem a circunstância de se tratar de uma norma processual com uma vertente sancionatória transforma a natureza do processo em que o ato se insere; nesse âmbito, o Tribunal tem entendido que a Constituição não impõe a recorribilidade de toda e qualquer decisão em todo e qualquer caso, ou seja, um sistema de recursos ilimitado. V – A particularidade de o tribunal que aplica a sanção processual ser o Supremo Tribunal de Justiça – o de hierarquia mais elevada na orgânica dos tribunais comuns – reforça este juízo de conformidade à Constituição da norma em causa, restando concluir pela não inconstitucionalidade da norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional. VI – Quanto à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada, a jurisprudência do Tribunal, concretizando o direito de defesa e de contraditório con- tidos no direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20.º da Constituição, tem concluído de um modo uniforme que a decisão que aplica aquela sanção processual pressupõe a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente quanto à condenação prevista como possível. VII – A natureza do regime da condenação em taxa sancionatória excecional é – para efeitos de garantia do contraditório – equiparável à da sanção prevista em caso de litigância de má fé; ali, como aqui, não é constitucionalmente aceitável que uma decisão prejudicial para a parte, que consiste na aplicação de uma sanção prevista como consequência de uma conduta processual censurável, possa ser tomada sem que o seu destinatário tenha a possibilidade de ser ouvido quanto à mesma, direito processual que cor- responde à esfera última e irredutível do contraditório, garantia inscrita no direito a um processo equi- tativo consagrada no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, concluindo-se pela inconstitucionalidade da
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