TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
281 acórdão n.º 652/17 SUMÁRIO: I – A questão de inconstitucionalidade relativa à interpretação do artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC), “no sentido de não ser possível deduzir reclamação nos termos do artigo 643.º CPC de um despacho de não admissão de recurso proferido pelo órgão do Supremo Tribunal de Justiça que proferiu o acórdão de que se recorre”, não corresponde, manifestamente, à ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que a eventual procedência do recurso relativamente àquela norma sempre se revelaria inútil, na medida em que, não tendo a referida norma sido convocada como critério da decisão, esta se manteria inalterada; por outro lado, se o Tribunal Constitucional aceitasse tal objeto do recurso, caber-lhe-ia então determinar se a pretendida reclamação prevista no artigo 643.º do CPC teria apli- cação ao caso, tarefa hermenêutica das normas infraconstitucionais que exorbita o âmbito dos recursos cuja apreciação se inscreve nas suas competências. II – Ainda que a questão correspondesse à ratio decidendi da decisão recorrida, o certo é que a recorrente não suscitou previamente, a este respeito, uma questão de inconstitucionalidade normativa, podendo fazê-lo e estando em condições de prever a (questionada) inaplicabilidade da norma em causa no momento em que pretendeu reclamar da decisão de não admissão do recurso, motivo adicional para não admitir o recurso; tendo sido a própria recorrente a introduzir a discussão por referência ao artigo Não julga inconstitucional a norma do 27.º, n.º 6, do Regulamento das Custas Processuais (com referência à norma do artigo 672.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), em articulação com a norma do artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual não cabe recurso de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sanciona- tória excecional; julga inconstitucional a norma contida no artigo 531.º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual a decisão constante de um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido pela formação prevista no artigo 672.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que condene uma parte em taxa sancionatória excecional não tem de ser precedida da audição da parte interessada. Processo: n.º 251/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 652/17 De 11 de outubro de 2017
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