TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Aliás, verificando-se uma evolução sustentada ou consolidada da jurisprudência constitucional – como aquela que pode legitimar a prolação de decisões sumárias de mérito, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC –, o Ministério Público (junto dos demais tribunais) até está dispensado de interpor recurso de decisões conformes com a nova orientação. É o que resulta do artigo 72.º, n.º 4, da LTC: «O Ministério Público pode abster-se de interpor recurso de decisões conformes com a orientação que se encontre já estabelecida, a respeito da questão em causa, em jurisprudência constante do Tribunal Constitucional». Como nota Lopes do Rego: «O n.º 4 deste preceito veio flexibilizar – em relação a todos os recursos obrigatórios – a possibilidade de o Ministério público se abster de os interpor quando – verificando-se, embora, de um ponto de vista formal, os respetivos pressupostos de admissibilidade – a evolução ou a consolidação da jurisprudência constitucional torna inútil a respetiva interposição. Assim, nos casos em que a obrigatoriedade do recurso se funda numa recusa de aplicação normativa, é lícito ao representante do Ministério Público abster-se de interpor recurso para o Tribunal Constitucional quando a jurisprudência constitucional – sem que tenha ainda ocorrido prolação de uma declaração de inconstitucionalidade provida de força obrigatória geral, pela via do disposto no artigo 82.º – se venha pronunciando, de forma reiterada, pela inconstitucionalidade da norma desaplicada» (v. Autor cit., Os Recursos…, cit., p. 177). Ora, o que vale para o Ministério Público relativamente a uma decisão positiva de inconstitucionalidade proferida pelos demais tribunais, deve valer, ao menos por identidade de razão, para o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, com referência à reclamação de decisões sumárias de mérito que sigam uma dada orientação jurisprudencial. 8. De todo o modo, não é menos certo que a presente reclamação constitui a única via de evitar que a decisão recorrida transite em julgado antes de o Tribunal decidir o aludido processo de generalização já desencadeado pelo reclamante. De resto, esse pode ter sido um motivo essencial para a atuação do recla- mante. Ora, o referido interesse, articulado com a obrigatoriedade de o Ministério Público recorrer para o Ple- nário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, coloca a questão da instrumentalidade da própria recla- mação para a consecução do fim de evitar a consolidação de uma decisão de secção em eventual contradição com o que vier a ser decidido pelo Plenário sobre a mesma questão. Nesta perspetiva, a obrigação de reclamar resulta implicitamente do dever de assegurar a consistência da jurisprudência constitucional inerente à fun- ção cometida ao Ministério Público seja no âmbito dos processos por oposição de julgados, seja no âmbito dos processos de generalização. E, assim sendo, à semelhança do que sucede com os recursos obrigatórios, o Ministério Público deverá estar dispensado de fundamentar a sua reclamação quanto ao mérito da decisão reclamada (cfr. o artigo 639.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 9. Mas tal não obsta a que, na ausência de impugnação dos fundamentos de tal decisão, e não existindo razões para deles discordar, a reclamação deva ser indeferida. Aliás, no caso vertente, os acórdãos para que a e a decisão reclamada remete, em especial o Acórdão n.º 591/16, já consideraram e ponderaram os argumentos invocados nos arestos que, segundo o reclamante, poderão fundamentar um eventual recurso por oposição de julgados (mormente os Acórdãos n. os 216/10 e 671/14). 10. O dispositivo da decisão reclamada – a Decisão n.º 398/17, a fls. 72, também acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ –, nomeadamente na enunciação do juízo positivo de
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