TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
277 acórdão n.º 645/17 Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em con- ferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/16, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argu- mentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente. Assim sendo, a referida decisão é, do ponto de vista formal e processual, legítima. 7. O reclamante procura justificar o seu impulso processual com uma segunda ordem de razões, agora conexionadas com a sua específica função institucional. Com efeito, nos n. os 5.º a 7.º da reclamação, sustenta que a reclamação da Decisão Sumária ora em causa é indispensável para aceder ao Plenário deste Tribunal nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, pressupondo, aparentemente, a insuficiência de uma pronúncia singular e a consequente exigência de um acórdão da secção. Com efeito, dispõe-se no aludido preceito que, se «o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade […] em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o Plenário do Tribunal, obrigatório para o Ministério Público quando intervier no processo como recorrente ou recorrido». Admitindo que esta leitura do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC é exata – trata-se de questão complexa relacionada com o tipo de função desempenhada pelo Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, que, em qualquer caso não tem nem deve ser analisada nesta sede (de qualquer modo, parecendo apontar no sentido que subjaz à iniciativa do reclamante, vide Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 280) –, a mesma pode acabar por justificar, ainda que por via indireta, a reclamação deduzida no presente processo e a dis- pensa da necessidade de a mesma ser fundamentada. É certo que a via da oposição de julgados não é a única ao alcance do Ministério Público que permita a este levar o Plenário do Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucionalidade de certa norma. E o caso dos presentes autos evidencia-o bem: o próprio Ministério Público, aqui reclamante, informa já ter desencadeado um processo que vai obrigar o Tribunal a confirmar ou infirmar, embora nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva, o juízo de inconstitucionalidade emitido pela Decisão Sumária n.º 398/17 (cfr. o n.º 8.º da reclamação e o artigo 82.º da LTC). Por outro lado, e decisivamente, da obrigatoriedade do recurso de (certas) decisões positivas de incons- titucionalidade proferidas pelos demais tribunais, nos termos do artigo 204.º da Constituição, e da obriga- toriedade do recurso por oposição de julgados, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não se retira imediatamente, na hipótese de improvimento por decisão sumária de um recurso de constitucionalidade obrigatório relativo a norma que já tenha sido objeto de anterior Acórdão do Tribunal de sentido contrá- rio, qualquer obrigatoriedade automática de provocar uma oposição de julgados de forma a fazer intervir o Plenário. Com efeito, sendo a decisão sumária formalmente legítima – como sucede no caso vertente –, a mesma representa uma decisão do Tribunal Constitucional para todos os efeitos, incluindo os da eventual generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade.
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