TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

275 acórdão n.º 645/17 II – Fundamentação 3. A decisão reclamada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade com base nos fundamentos de decisões anteriores que apreciaram idên- tica questão de inconstitucionalidade (vide Acórdãos n. os 591/16, 86/17 e, bem assim, embora não referido na reclamação, o Acórdão n.º 266/17, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ; e a Decisão Sumária n.º 298/17, acessível a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ). Na sua reclamação, o Ministério Público questiona a legalidade formal da mencionada decisão e, quanto ao respetivo mérito, afirma que, sendo a mesma confir- mada pela conferência, terá o Ministério Público «obrigatoriamente de interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC». Não indica, contudo, uma qualquer razão de discordância com o sumariamente decidido – por exemplo, assumindo os argumentos invocados nos Acórdãos n. os 216/10 e 671/14 que cita, ou rejeitando aqueles em que assenta a fundamentação dos acórdãos para que a própria decisão reclamada remete. Diferentemente, o reclamante informa ter já requerido a organização de um pro- cesso de generalização do juízo de inconstitucionalidade formulado nestes últimos os arestos. Por outras palavras, a reclamação em apreço funda-se, por um lado, num hipotético erro quanto à simplicidade da questão de constitucionalidade justificativa da possibilidade de, por decisão singular, decidir o mérito do recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, já que a existência de decisões anteriores deste Tribunal de sentido contrário evidenciam, precisamente, a complexidade da questão; e, por outro lado, na necessidade de provocar um acórdão da conferência, enquanto pressuposto de um recurso por oposição de julgados a interpor obrigatoriamente pelo Ministério Público em momento futuro, de acordo com o artigo 79.º-D, n.º 1, da mesma Lei. Todavia, nenhum destes fundamentos é procedente, em ordem a justificar, seja o deferimento da pre- sente reclamação, seja a suspensão da respetiva decisão.   4. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designada- mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à fun- ção própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «“simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fun- damentação já expendida em anterior decisão”» (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n. os 257/00, 305/00, 288/01 e 346/07; no mesmo sentido, vide mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n. os 424/16, 212/17 e 286/17; na doutrina, vide, também, Blanco de Morais, Justiça Constitu- cional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 813). É o que se passa relativamente à decisão reclamada: na mesma, considerando-se que os Acórdãos n. os  591/16, 86/17 e 266/17 – todos do pleno da 2.ª Secção e tirados por unanimidade – haviam abando- nado a orientação anterior, nomeadamente a seguida nos dois arestos referidos pelo reclamante (cfr. os n. os 6 a 8 do Acórdão n.º 591/16), e concordando-se com a nova orientação seguida nessas decisões, entendeu-se, na falta de dados novos,  não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repetir materialmente a fundamentação nas mesmas acolhida. 5. Por outro lado, este entendimento – aplicável independentemente de o recorrente ser o Ministério Público – não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões

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