TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. O recorrido respondeu, pugnado pelo indeferimento da reclamação, salientando, além do mais o seguinte: «1. A reclamação a que se responde parece fundar-se em dois argumentos: (i) na possibilidade de a questão de inconstitucionalidade sub judice não ter a natureza simples que permita a prolação de decisão sumária, e ( ii) na circunstância de só poder ser interposto recurso para o Plenário, obrigatório para o Ministério Público, após o esgotamento da via da reclamação. […] 5. [Q]uando aquele mesmo preceito [– o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC –] explicita o conceito, dando como exemplo de uma questão simples «já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal», torna-se claro que não se deve identificar tal simplicidade com ausência de complexidade ou insusceptibilidade de controvérsia. 6. Conforme esclarece o Acórdão n.º 257/00 do Tribunal Constitucional, cujo entendimento é posteriormente acolhido no Acórdão n.º 305/00, «a simplicidade que é pressuposto da emissão das decisões sumárias previstas no citado artigo 78.º-A não é, necessariamente, referida à questão de constitucionalidade em si mesma.». 7. Segundo o aresto citado, «é considerada simples uma questão que, embora eventualmente de grande dificul- dade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional; nestas condições, a lei permite que o Tribunal, em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expen- dida em anterior decisão.». 8. Foi aliás isso que se fez na Decisão Sumária n.º 398/17: ao invés de repetir a fundamentação plasmada em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, remeteu para a mesma, faculdade que, aliás, a lei prevê expres- samente (cfr. artigo 78.º-A, n.º 1, in fine , da LTC). 9. A circunstância de existirem Acórdãos que contêm um juízo oposto ao da jurisprudência mencionada na Decisão Sumária reclamada não é suficiente para infirmar o pressuposto legal em que esta assentou. […] 11. Relativamente ao segundo argumento, parece, salvo o devido respeito, irrelevante. 12. É verdade que as decisões sumárias do Tribunal Constitucional não são suscetíveis de recurso, sendo a reclamação para a conferência o meio próprio de impugnação (cfr. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). 13. Também não há dúvida de que é obrigatório para o Ministério Público o recurso, para o Plenário do Tri- bunal Constitucional, de decisão que julgue a questão da inconstitucionalidade em sentido divergente do anterior- mente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções (cfr. artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC). 14. No entanto, essa obrigatoriedade não pode justificar a apresentação de reclamação para a conferência com a mera motivação de esgotar essa via para obter um acórdão do qual se possa – rectius , deva – recorrer. 15. Com efeito, a reclamação de uma decisão sumária, bem como a impugnação, por qualquer meio proces- sual, de qualquer outro tipo de decisão de um tribunal, terá necessariamente de basear-se na respetiva ilegalidade ( lato sensu ), seja quanto à forma, seja quanto ao mérito. 16. No presente caso, o reclamante, ao declarar que se «poderá» entender que a questão decidida não é simples, está a pôr em causa – ainda que sem razão, como vimos – a legalidade da prolação da Decisão Sumária n.º 398/17, o que constitui um fundamento possível de reclamação. 17. Porém, a afirmação de que «só após o esgotamento do meio impugnatório ordinário poderá ser interposto recurso para o Plenário» (vide artigo 6.º da reclamação) nada tem que ver com a Decisão reclamada, com a qual, do ponto de vista material, o reclamante talvez até concorde – não se sabe. 18. O que se sabe é que a reclamação para a conferência não pode ser um corredor vazio para o recurso, obri- gatório ou não. […].» Cumpre apreciar e decidir.
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