TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

273 acórdão n.º 645/17 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido o A., S. A. – em Liquidação, inconformado com a Decisão Sumária n.º 398/17 que, remetendo para jurisprudência anterior, proferiu um juízo positivo de inconstitucionalidade e, em consequência, negou provimento ao recurso por si interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), vem dela reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos (artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei): «1.º Em recurso interposto obrigatoriamente pelo Ministério Público, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da LTC, foi proferida a douta Decisão Sumária n.º 398/17, que, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constitui- ção, julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucra- tivos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. 2.º Remetendo-se para a fundamentação constante dos Acórdãos n. os 591/16, 86/17 e da Decisão Sumária n.º 298/17, entendeu-se que a questão era simples (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC). 3.º Sobre a dimensão normativa agora julgada inconstitucional já o Tribunal Constitucional anteriormente se pro- nunciara, designadamente pelos Acórdãos n. os 216/10 e 671/14, proferindo juízos de não inconstitucionalidade. 4.º Assim, poderá entender-se que a questão não tem a natureza simples para efeitos de prolação de decisão sumária. 5.º De qualquer forma, confirmando a conferência, por Acórdão, a douta Decisão Sumária, desse mesmo Acórdão o Ministério Público tem obrigatoriamente de interpor recurso para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. 6.º Na verdade, só após o esgotamento do meio impugnatório “ordinário” poderá ser interposto recurso para o Plenário, a fim de ser dirimido o conflito jurisprudencial. 7.º Apenas com a prolação, pela conferência, de acórdão, o requisito de a questão de constitucionalidade ser jul- gada em sentido divergente do anteriormente adotado pelo Tribunal se mostra efetivamente preenchido. 8.º Cumpre ainda informar que o Ministério Público, ao abrigo do artigo 82.º da LTC, já requereu, em 3 de julho de 2017 (Proc. n.º 598/17), que fosse organizado processo com vista à apreciação, pelo Plenário, da constituciona- lidade da norma anteriormente identificada.»

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