TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
272 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita direitos fundamentais processuais do recorrente, sendo a decisão, do ponto de vista formal e processual, legítima. III – Quanto ao segundo fundamento da reclamação em apreço – fundado na alegada necessidade de provocar um acórdão da conferência, enquanto pressuposto de um recurso por oposição de julgados a interpor obrigatoriamente pelo Ministério Público em momento futuro, de acordo com o artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC –, a via da oposição de julgados não é a única ao alcance do Ministério Público que permita a este levar o Plenário do Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre a constitucio- nalidade de certa norma, e o caso dos presentes autos evidencia-o bem: o próprio Ministério Público, aqui reclamante, informa já ter desencadeado um processo que vai obrigar o Tribunal a confirmar ou infirmar, embora nos termos do processo de fiscalização abstrata sucessiva, o juízo de inconstituciona- lidade emitido pela Decisão Sumária n.º 398/17. IV – Por outro lado, e decisivamente, da obrigatoriedade do recurso de (certas) decisões positivas de incons- titucionalidade proferidas pelos demais tribunais, nos termos do artigo 204.º da Constituição, e da obrigatoriedade do recurso por oposição de julgados, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, não se retira imediatamente, na hipótese de improvimento por decisão sumária de um recurso de consti- tucionalidade obrigatório relativo a norma que já tenha sido objeto de anterior acórdão do Tribunal de sentido contrário, qualquer obrigatoriedade automática de provocar uma oposição de julgados de forma a fazer intervir o Plenário. V – Sendo a decisão sumária formalmente legítima – como sucede no caso vertente –, a mesma representa uma decisão do Tribunal Constitucional para todos os efeitos, incluindo os da eventual generalização do juízo positivo de inconstitucionalidade; aliás, verificando-se uma evolução sustentada ou con- solidada da jurisprudência constitucional – como aquela que pode legitimar a prolação de decisões sumárias de mérito, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC –, o Ministério Público (junto dos demais tribunais) até está dispensado, nos termos do artigo 72.º, n.º 4, da LTC, de interpor recurso de decisões conformes com a nova orientação; ora, o que vale para o Ministério Público relativamente a uma decisão positiva de inconstitucionalidade proferida pelos demais tribunais, deve valer, ao menos por identidade de razão, para o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, com referência à reclamação de decisões sumárias de mérito que sigam uma dada orientação jurisprudencial. VI – De todo o modo, constituindo a presente reclamação a única via de evitar que a decisão recorrida transite em julgado antes de o Tribunal decidir o aludido processo de generalização já desencadeado pelo reclamante, articulado com a obrigatoriedade de o Ministério Público recorrer para o Plenário, nos termos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, coloca-se a questão da instrumentalidade da própria reclamação para a consecução do fim de evitar a consolidação de uma decisão de secção em eventual contradição com o que vier a ser decidido pelo Plenário sobre a mesma questão; nesta perspetiva, a obrigação de reclamar resulta implicitamente do dever de assegurar a consistência da jurisprudência constitucional inerente à função cometida ao Ministério Público seja no âmbito dos processos por oposição de julgados, seja no âmbito dos processos de generalização; assim sendo, à semelhança do que sucede com os recursos obrigatórios, o Ministério Público deverá estar dispensado de fundamen- tar a sua reclamação quanto ao mérito da decisão reclamada, o que não obsta a que, na ausência de impugnação dos fundamentos de tal decisão, e não existindo razões para deles discordar, a reclamação deva ser indeferida.
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