TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

271 acórdão n.º 645/17 SUMÁRIO: I – A jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de simplicidade referido no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC) de modo a que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior deci- são”»; é o que se passa relativamente à decisão reclamada: na mesma, considerando-se que os Acórdãos n. os 591/16, 86/17 e 266/17 – todos do pleno da 2.ª Secção e tirados por unanimidade – haviam abandonado a orientação anterior, e concordando-se com a nova orientação seguida nessas decisões, entendeu-se, na falta de dados novos, não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repe- tir materialmente a fundamentação nas mesmas acolhida. II – Este entendimento – aplicável independentemente de o recorrente ser o Ministério Público – não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argu- mentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária, pelo que não ocorre nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo; acresce que a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem, cabendo, de outro modo, a decisão ao pleno da secção; além disso, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda e ordenar que as partes aleguem, pelo que a existência de uma decisão sumária de mérito não implica, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar; em suma, a decisão Confirma Decisão Sumária que julgou inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.º 3, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação conferida pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas. Processo: n.º 553/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 645/17 De 4 de outubro de 2017

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