TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

269 acórdão n.º 644/17 Daí afirmar-se no n.º 7 da decisão ora reclamada: «Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, a interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido é, em princípio, vinculativa para o Tribunal Constitucional, já que a este, conforme men- cionado anteriormente, compete «julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação» (artigo 79.º-C da LTC)» Esta frase, assim como o enquadramento de eventuais exceções que se lhe segue, foram omitidas na trans- crição feita no n.º 35 da reclamação do n.º 7 da decisão reclamada. Contudo, a mesma e o referido enquadra- mento, explicam que o passo transcrito no referido n.º 35 não é mais do que um obiter dictum , aliás referente a uma doutrina pacífica (vide, além do citado texto de Cardoso da Costa, Teresa Violante e Jorge Miguel Silva, “O objeto do processo nos recursos de constitucionalidade: reflexões à luz do sistema português de fiscalização con- creta” in Estudos em Homenagem ao Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, Almedina, Coimbra, 2016, pp. 529 e seguintes, p. 536 e nota 25), e não um passo essencial da fundamentação da decisão ora em análise. Partindo, como é devido, do dado que é a norma recusada aplicar pelo tribunal recorrido – a solução nor- mativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, não só não tinha correspondência no direito anterior a 2016 (mais exatamente ao artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016), como, na medida em que a mesma se aplique a anos fiscais anteriores a 2016, mormente por força da norma do artigo 154.º da mesma Lei n.º 7-A/2016, afeta necessariamente o quantum de Imposto do Selo a pagar nesses anos fiscais (cfr. o n.º 4 da decisão reclamada) –, o relator qualificou tal norma do artigo 154.º como material- mente retroativa e, consequentemente, incompatível com a proibição constitucional de leis fiscais retroativas. Tal qualificação e a justificação da incompatibilidade com o disposto na Constituição foram fundamentadas, como já mencionado, por via de remissão para a jurisprudência constitucional anterior. 10. Assinale-se, em qualquer caso, que a reclamante nada aduz de novo que justifique, mesmo agora em sede de reclamação, o afastamento da caracterização como inovadora da solução normativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, consagrada na sequência da alteração introduzida nesse Código pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016. Ora, o sentido associado à excecionalidade da faculdade reconhecida, em geral e ex vi legis, ao Tribunal Constitucional de se afastar da interpretação acolhida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra, é justamente o de lhe impor um ónus de fundamentação acrescida. Consequentemente, não é a omissão do exercício de tal faculdade que tem de ser fundamentada, mas o inverso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar a reclamante nas custas, ponde- rados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma), fixando-se as taxas de justiça em 20 unidades de conta, sem prejuízo de eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 4 de outubro de 2017. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – O Acórdão n. º 585/16 e stá publicado em Acórdãos, 97.º Vol.. 2 – Os Acórdãos n. os 212/17 e 267/17 e stão publicados em Acórdãos, 99.º Vol..

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