TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

267 acórdão n.º 644/17 Esse recurso simplesmente é apreciado, não pelo pleno de uma secção do Tribunal Constitucional, mas por um Juiz-Relator, que compõe e representa esse mesmo Tribunal. E nem se diga que tal faculdade processual do Juiz-Relator atenta contra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo 20.º, n.º 4 da CRP) (…). Desde logo, e decisivamente, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de apreciar, em inúmeras ocasiões, a eventual inconstitucionalidade da norma constante do artigo 78.º-A da LTC, tendo sempre julgado, sem exceção, pela não inconstitucionalidade da mesma (adotando tal entendimento, ver, entre muitos outros e a mero título de exemplo, os Acórdãos n.º 80/99, 9 de fevereiro de 1999, n.º 550/99, de 14 de outubro de 1999, n.º 567/99, de 20 de outubro de 1999, n.º 223/01, de 22 de maio de 2001, n.º 307/01, de 03 de julho de 2001, n.º 456/02, de 5 de novembro de 2002, n.º 402/05, de 14 de julho de 2005, n.º 402/05, de 14 de julho de 2007, n.º 420/05, de 4 de agosto de 2005, n.º 283/06, de 3 de maio de 2006 e n.º 49/07, de 30 de janeiro de 2007, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt ) . Tal jurisprudência é firme e integralmente acompanhada pelo presente Acórdão visto que, no caso de deci- sões sumárias proferidas com fundamento na “simplicidade da questão”, o Tribunal Constitucional – através de um dos seus membros, no exercício da função de Relator – aprecia efetivamente o objeto do recurso interposto, proferindo decisão de fundo sobre a questão, ainda que aquela “possa consistir em simples remissão para ante- rior jurisprudência do Tribunal” (cfr. n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC). […]”. Reforçando estes argumentos, sublinhe-se, em primeiro lugar, que a reclamação só é decidida em con- ferência, se houver unanimidade dos três juízes que a compõem; de outro modo, a decisão cabe ao pleno da secção (cfr. o artigo 78.º-A, n.º 4). Além disso, o objeto da reclamação respeita, pela própria natureza da decisão sumária, e tal como referido no citado Acórdão n.º 585/16, tanto à oportunidade ou legalidade da própria prolação da decisão sumária, como ao respetivo mérito. Significa isto que, em função dos argu- mentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem. Daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corresponde o prazo para reclamar (cfr. o artigo 79.º, n.º 1, da LTC e o artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). 7. Em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita quaisquer direitos processuais do recorrente. Assim sendo, a referida decisão é, do ponto de vista formal e processual, legítima. C) Quanto à alegada falta absoluta de fundamentação da decisão reclamada 8. A reclamante refere também que visava com o seu recurso que este Tribunal apreciasse a questão de saber se a norma em causa na decisão recorrida é inovadora (e não meramente interpretativa, conforme o legislador considerou expressamente) e, por inovadora, retroativa e, por retroativa, inconstitucional. Por isso, a omissão na decisão ora reclamada de uma análise crítica de tal questão – assumindo o relator, sem mais, as razões do tribunal a quo –, teria coartado o direito de recurso de constitucionalidade que assiste à recorrente, ora reclamante (vide, em especial, os n. os 35, 36 e 42 a 44 da reclamação). Neste particular, a reclamante labora num equívoco. 9. Com efeito, a reclamante considera que o recurso de constitucionalidade se destina a controlar o acerto da interpretação do direito infraconstitucional feita pelo tribunal recorrido, nomeadamente quanto ao caráter inovador da solução normativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, consagrada na sequência do aditamento do citado n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei

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