TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
266 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No respeitante à decisão ora reclamada, verifica-se, atento o referido supra no n.º 4, que a questão de inconstitucionalidade em apreciação, não só é idêntica à anteriormente abordada na jurisprudência consti- tucional mencionada em tal decisão, como até respeita ao mesmo critério normativo (lei fiscal interpreta- tiva, materialmente retroativa, e cuja aplicação implique um aumento do quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes do início de vigência de tal lei). O preceito legal em que tal critério se aloja é diferente dos preceitos legais que estiveram na base da citada jurisprudência constitucional, assim como é diferente o grau de abstra- ção da norma aplicável ao caso resultante da interpretação de tal preceito. Simplesmente, é preciso não con- fundir norma jurídica com preceito legal e compreender que, do ponto de vista da axiologia constitucional, normas com graus de abstração diferente podem reconduzir-se a uma mesma problemática. É o que sucede in casu , pelo que as diferenças apontadas pela reclamante nem sequer são suficientes para descaracterizar a identidade da questão de inconstitucionalidade. Atenta tal identidade, e concordando o relator com a orientação seguida na jurisprudência do Tribunal em matéria de leis fiscais retroativas, maxime com a doutrina do Acórdão n.º 267/17, entende-se, na falta de dados novos, não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repetir materialmente a fundamen- tação acolhida quanto à mencionada questão de inconstitucionalidade. 6. Por outro lado, sublinhe-se que este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, vide Lopes do Rego, Os Recursos… cit., p. 245). Daí não ocorrer nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo. A este propósito, entendeu o Tribunal no seu Acórdão n.º 585/16: «Nos casos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a lei prevê que seja proferida – como foi, nos presentes autos – decisão sumária sem necessidade de serem produzidas alegações pelo recorrente ou pelo recorrido, atenta a simplicidade da questão. Na verdade, a decisão sumária e a apresentação de alegações são alternativas, já que as partes só alegam se o relator não proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC). Ou seja, no caso de decisão sumária, não existe um momento processual prefigurado para alegações. Ao contrário do que vem alegado, o regime acabado de expor não prejudicou a Recorrida. Na verdade, o regime dos recursos está estruturado por forma a diferir a discussão sobre o respetivo objeto para momento posterior à primeira intervenção do relator. Aliás – com interesse para o caso dos autos – a Recorrida não poderia sequer pro- nunciar-se quanto à admissibilidade do recurso antes desse momento (artigo 76.º, n.º 3, segunda parte, da LTC). Na primeira intervenção do relator, este pode notificar as partes para alegarem (artigo 78.º-A, n.º 5 da LTC) ou, como fez nos presentes autos, proferir decisão sumária (artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC). Esta decisão não é pre- cedida de qualquer notificação, sem que, com isso, a parte fique desprotegida, já que pode reclamar para a confe- rência (artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC) […] e, então, alegar o que tiver por conveniente quanto às decisões recorrida e reclamada. O regime da LTC – designadamente a possibilidade de reclamação das decisões do relator para a conferência – é conforme à Constituição, como o Tribunal repetidamente tem afirmado. A este respeito, recupera-se a argu- mentação do Acórdão n.º 530/07: “[D]eve notar-se que a possibilidade de proferimento de decisão sumária quando o Relator entender ‘que a questão é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada’, conferida pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não atenta em nada contra a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP. Nos termos de tal disposição constitucional, ‘cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: (…) b) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo’. Ora, a norma constante do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC não nega o direito de recurso às partes vencidas nos incidentes de inconstitucionalidade decorridos perante os tribunais comuns.
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