TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

265 acórdão n.º 644/17 a norma em causa na decisão recorrida é inovadora (e não meramente interpretativa, conforme o legislador considerou expressamente) e, por inovadora, retroativa e, por retroativa, inconstitucional» (cfr. o n.º 42 da reclamação). Nos n. os 50 e 51 da reclamação faz-se ainda uma brevíssima referência à circunstância de a norma objeto do recurso respeitar a uma isenção, e não a um benefício fiscal. Contudo, conforme resulta claramente da jurisprudência constitucional em matéria de proibição de leis fiscais retroativas referida no n.º 5 da Decisão Sumária n.º 404/17, tal é irrelevante, visto que a questão se coloca exclusivamente em função do agrava- mento ou não da situação fiscal do contribuinte, nomeadamente quanto ao aumento retroativo do quantum devido a título de certo imposto. B) A legitimidade da decisão reclamada face ao artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC 5. Segundo o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, se entender que a questão a decidir é simples, designada- mente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A jurisprudência constitucional tem densificado este conceito de simplicidade de modo adequado à fun- ção própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «”simplicidade” [em apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a funda- mentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)» (vide Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos Acórdãos n. os 257/00, 305/00, 288/01 e 346/07; no mesmo sentido, vide mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n. os 424/16, 212/17 e 286/17; na doutrina, vide, também, Blanco de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, p. 813). Por outro lado, e contrariando as objeções formuladas pela reclamante, tem este Tribunal vindo a enten- der (vide o Acórdão n.º 564/08): «[C]omo se explicou no Acórdão n.º 131/04: “Com efeito, o preceito da LTC, ao conferir ao relator os poderes para emitir decisão sumária por a questão ser simples, não condiciona esta qualificação ao facto de haver decisão anterior sobre a mesma questão; tal é, desde logo, contrariado pela circunstância de aquele condicionamento ser antecedido pela expressão «designa- damente», o que não pode deixar de significar a possibilidade de qualificar a questão como simples por uma multiplicidade de razões, mesmo que ela não tenha sido exatamente a mesma que foi objeto de decisão anterior. Bastará para tal qualificação que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples.” Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma repor- tada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo” (Acórdão n.º 650/04; cfr. ainda os Acórdãos n. os 616/05, 2/06, 233/07, 530/07 e 5/08).»

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