TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

264 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL porquês) ao julgado recorrido – sempre seria inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva. […] 49. [A] referência ao Acórdão n.º 267/17, como se evidenciou já, nunca poderia resolver a questão colo- cada pela recorrente, ora Reclamante, junto do Tribunal Constitucional, em virtude de respeitar a norma jurídica diversa. 50. Aliás, não só diversa. Deve destacar-se que no Acórdão n.º 267/17 estava em causa uma norma de inci- dência tributária, o que não sucede nos presentes autos cuja norma sob apreciação é relativa a uma isenção, a qual constitui – como é consabido – um benefício fiscal. 51. Assim sendo, também por esta razão, a referência feita ao citado acórdão do Tribunal Constitucional não supre a falta de fundamentação da decisão. […]» 3. A recorrida pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) O sentido da decisão reclamada e as questões suscitadas na reclamação 4. A decisão reclamada, proferida ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, julgou o mérito do recurso de constitucionalidade com base nos fundamentos de decisões anteriores que apreciaram idêntica questão de inconstitucionalidade, a saber: a proibição constitucional de leis fiscais interpretativas, material- mente retroativas, e cuja aplicação implique um aumento do quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes do início de vigência de tal lei. Com efeito, na citada decisão, recordou-se, num primeiro momento, e com recurso à jurisprudência constitucional, o sentido e alcance da proibição de leis fiscais retroativas consagrada no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, entendendo-se como tais as estatuições legais de consequências jurídicas que constituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável em momento anterior ao do início de vigência das mencionadas consequências (cfr. o n.º 5 da dita decisão). Num segundo momento, precisaram-se – com referência expressa ao Acórdão n.º 267/17 desta 2.ª Secção (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) – as especificidades da lei interpretativa no domínio fiscal e os termos em que tais especificidades relevam para efeitos de aplicação da mencionada proibição constitucional de leis fiscais retroativas: se a lei (autoqua- lificada como) interpretativa se pretende aplicar a factos e situações jurídicas anteriormente disciplinados por um direito certo, então este último é modificado e tal lei, na medida em que inove relativamente ao direito anterior, é substancial ou materialmente retroativa, sendo suficiente, do ponto de vista da Constituição, para aferir tal caráter inovador, a verificação de que à norma interpretada na sua primitiva versão pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma interpretativa, ficou necessariamente excluído (cfr. os n. os 6 e 8 da mesma decisão). Saliente-se que a reclamação em apreciação não põe em causa a conclusão alcançada em qualquer um destes dois passos argumentativos. Mais singelamente, questiona-se, em primeiro lugar, a verificação dos pressupostos para a emissão de decisão sumária, em especial, por se considerar exigível, para a prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a identidade entre a norma sindicada no recurso e a norma apreciada na jurisprudência constitucional anterior para a qual o relator possa remeter (cfr. os n. os  25 e 26 da reclamação); e, em segundo lugar, existência de fundamentação quanto à «questão de saber se

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