TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
263 acórdão n.º 644/17 monstra verificada identidade entre o objeto material sobre qual se pronunciou a jurisprudência anterior do Tribu- nal Constitucional convocada e o objeto submetido a litígio nos presentes autos. 25. Insista-se: porque não respeitam à apreciação da mesma norma jurídica os arestos invocados na decisão reclamada, não podem ter ponderado as razões invocadas pela ora Reclamante no sentido de se estar perante norma que não padece de inconstitucionalidade. 26. Efetivamente, ainda que possam comungar da mesma temática – retroatividade e/ou lei interpretativa – sendo sempre o objeto do recurso a constitucionalidade de uma norma ou a sua interpretação, então é necessário, para prolação de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, ser invocada naquela decisão juris- prudência anterior (reiterada) do Tribunal Constitucional a propósito da mesma norma sindicada no recurso em apreciação. 27. O que não sucede na situação sub judice , razão pela qual não devia ter sido proferida decisão sumária pelo relator. 28. O que, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, acarreta o vício de incompetência do relator para a apreciação do recurso em formação singular. C. Da nulidade da decisão sumária por falta absoluta de fundamentação 29. Entende ainda a aqui Reclamante que a decisão sumária padece de vício de nulidade por falta de funda- mentação. […] 35. [O] Venerando Conselheiro, decisor singular na decisão sumária de que aqui se reclama, limitou-se a – conclusivamente – afirmar que «inexistem razões para afastar caracterização como inovadora da solução normativa resultante da conjugação dos n. os 1, alínea e) , e 7, do artigo 7.º do CIS, consagrada na sequência da alteração introduzida nesse Código pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016. A decisão recorrida fundamentou devidamente tal caráter inovador. Assim, não deve o Tribunal Constitucional corrigir a interpretação da norma recusada aplicar pelo Tribunal a quo nem inverter o juízo de inconstitucionalidade por este formulado.» (destaques nossos). 36. Desta forma, o Tribunal de recurso somente afirma – sem explicar porquê – que não há motivos para dis- cordar da decisão do Tribunal recorrido. 37. Pelo que se verifica falta absoluta de especificação dos fundamentos da decisão. Ademais, 38. [A] segunda razão para a obrigação de fundamentação das decisões jurisdicionais liga-se diretamente à recorribilidade das decisões judiciais. 39. Uma vez que a lei confere às partes, sempre que a decisão exceda a alçada dos tribunais ou o direito de recurso não dependa de alçada – o que acontece in casu , face a estar em causa questão de constitucionalidade, a possibilidade de impugná-la, dessa forma submetendo-a à consideração de um tribunal superior. 40. E, para que a parte lesada na decisão possa impugna-la com conhecimento de causa, é fundamental conhe- cer os fundamentos de direito em que o julgador se baseou – cfr. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, pp. 688 e 689.).[…] 42. Assim, in casu , o que se pretende é que o Tribunal de recurso (e neste caso está em causa um recurso de constitucionalidade) aprecie a questão de saber se a norma em causa na decisão recorrida é inovadora (e não meramente interpretativa, conforme o legislador considerou expressamente) e, por inovadora, retroativa e, por retroativa, inconstitucional. 43. Ao não analisar criticamente a questão (ao limitar-se a afirmar que inexistiam razões para afastar a quali- ficação como inovadora da solução normativa), o Venerando Conselheiro, sempre ressalvado o respeito devido a melhor opinião, coartou o direito de recurso de constitucionalidade que assistia (e assiste) à recorrente. 44. Limitando-se a – em sede de recurso – remeter para a decisão recorrida. 45. O que resulta na obliteração do direito de recurso. 46. Pois que este direito só pode considerar-se assegurado se o tribunal superior efetivamente faz (ele próprio) uma ponderação das razões aduzidas pela parte recorrente. 47. Daí que, uma interpretação das normas que obrigam à fundamentação da decisão do tribunal ad quem , no sentido de ao tribunal de recurso ser legítimo fundar o seu julgamento em mera adesão (não explicitando os
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