TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
262 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8. De todo o modo, ainda que tal interpretação se pudesse ter como controvertida, nomeadamente com base na existência de decisões judiciais com sentido diferente do acolhido na decisão ora recorrida, seria de aplicar a doutrina seguida no Acórdão n.º 267/17, pelos fundamentos nele expostos: do ponto de vista da Constituição, para que uma disciplina normativa autoqualificada como meramente interpretativa seja considerada constitutiva de novo direito e, como tal, substancialmente retroativa, é condição suficiente a verificação de que à norma inter- pretada na sua primitiva versão pudesse ter sido imputado pelos tribunais um sentido que, na sequência da norma interpretativa, ficou necessariamente excluído.» 2. A presente reclamação assenta, no essencial, na imputação de dois vícios à Decisão Sumária n.º 404/17: (i) a falta de pressupostos para a sua emissão; e ( ii) a sua absoluta falta de fundamentação. Nesse sentido, alega a recorrente, ora reclamante, o seguinte: «(…) B. Da não verificação dos pressupostos para a tomada da decisão sumária 11. Conforme resulta da decisão sumária em causa, a mesma encontra-se fundamentada « ex vi artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, visto estar em causa uma questão de inconstitucionalidade simples, tendo em conta a jurisprudência anterior deste Tribunal sobre o mesmo thema decidendum .» (cfr. ponto 3 daquela decisão). 12. Todavia, com o devido respeito, não se verifica o pressuposto necessário para que se profira, com o funda- mento invocado, decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. 13. Com efeito, conforme se passa a evidenciar, não se mostra verificada qualquer identidade entre a questão de constitucionalidade concretamente colocada no requerimento de recurso apresentado pela AT nos autos e a que foi objeto de apreciação e decisão nos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados naquela decisão sumária. Vejamos então. […] 17. De facto, sendo o recurso de constitucionalidade um instrumento de fiscalização de constitucionalidade de normas jurídicas, ainda que interpretadas num determinado sentido, então, a validade do pressuposto convocado pelo relator para prolação de decisão sumária é necessariamente aferida tendo subjacente este conspecto particular. 18. Ou seja, apenas haverá decisão simples se a jurisprudência anteriormente proferida pelo Tribunal Constitu- cional necessariamente respeite à mesma questão concreta de constitucionalidade, isto é, tem de existir, por parte daquele Tribunal, pronúncia anterior (e reiterada) quanto à mesma norma sindicada (ou interpretação normativa). […] 21. Com referência aos acórdãos do Tribunal Constitucional invocados no ponto 5 da decisão sumária, acima identificados, resulta que a sua invocação é aí efetuada de uma forma genérica, sendo que, de resto, atenta a data da sua prolação nunca poderiam respeitar à discussão de constitucionalidade da mesma norma jurídica, por anteriores a 2016. 22. Relativamente ao Acórdão n.º 267/17, invocado nos pontos 6 e 8 da decisão sumária, importa ainda relevar que no mesmo se indica que «o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 135.º da LOE 2016, na parte em que, por efeito do caráter meramente interpretativo que lhe atribui, determina que a norma da 2.ªparte do n.º 21 do artigo 88.º do CIRC, aditado pelo artigo 133.º da citada Lei, segundo a qual, ao montante global resul- tante das tributações autónomas liquidadas num dado ano em sede de IRC, não podem ser deduzidos os valores pagos a título de PEC nesse mesmo ano, se aplique aos anos fiscais anteriores a 2016.» (cfr. último parágrafo do ponto 4 daquele acórdão). 23. Assim sendo, também relativamente a este acórdão convocado na decisão sumária não se verifica a iden- tidade necessária para que se esteja perante uma questão simples suscetível de ser decidida pelo relator, pois ine- xiste identidade das questões objeto de recurso (partilhando tão só, na verdade, o facto de estarem ínsitas na Lei n.º 7-A/2016, de 30.03). Concluindo, 24. Atento o fundamento evocado na decisão sumária para a sua prolação e o exigido no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, na parte aplicável (mormente face à jurisprudência constitucional acima citada), é notório que não se
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=