TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

260 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 66. Aquela restrição apenas voltou a ser expressamente instituída pela Lei n.º 7-A/2016. […] 68. O n.º 7 do mesmo [artigo 7.º – aditado pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 –] precisa o conteúdo da alínea e) do n.º 1 [,] tendo por sua vez o artigo 154.º [da mesma Lei] qualificado de norma interpretativa o referido n.º 7.” Daí a já mencionada conclusão: “75. A Lei do Orçamento para 2016 [– a Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março –] veio, assim, restringir o campo de aplicação da isenção em Imposto do Selo prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, e, sendo designada pelo legislador de interpretativa, seria aplicada desde a vigência da norma interpretada. Os sujeitos passivos seriam, desta forma, confrontados com a imposição de um encargo fiscal, apenas balizado pela cadu- cidade do imposto, com que não contavam nem poderiam em princípio prever, de acordo com as regras de hermenêutica aplicáveis.” O tribunal a quo começou por fixar o direito aplicável ao tempo em que ocorreram os factos relevantes. Nesse sentido, considerou que, à face de tal direito, as comissões cobradas pela ora recorrida aos fundos de pensões por si geridos beneficiariam da isenção de Imposto do Selo prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do respetivo Código. Sucede que, na interpretação feita pelo mesmo tribunal, o n.º 7 aditado ao referido artigo 7.º do CIS pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/2016 veio restringir o âmbito da mencionada isenção, excluindo designadamente aquele tipo de comissões do seu âmbito de aplicação. Acresce que o artigo 154.º da mesma Lei, ao atribuir caráter interpreta- tivo ao novo n.º 7 do referido artigo 7.º do CIS, determinou que a exclusão das citadas comissões da isenção de Imposto do Selo se aplicasse também nos anos fiscais anteriores àquele em que a nova lei entrou em vigor. O tribunal a quo não discutiu a constitucionalidade da nova solução do artigo 7.º, n. os 1, alínea e) , e 7, do CIS; limitou-se a considerar que a mesma não tinha correspondência no direito anterior a 2016 e que, como tal, o adi- tamento do referido n.º 7 pelo artigo 152.º da Lei n.º 7-A/20916 não reveste um caráter meramente interpretativo (em sentido autêntico). Mais: a mesma norma, na medida em que se pretenda aplicar a anos fiscais anteriores ao do seu início de vigência, mormente por força do artigo 154.º da citada Lei n.º 7-A/2016, afeta necessariamente o quantum de Imposto do Selo a pagar nesses anos fiscais, hipótese que, a verificar-se, implica retroatividade fis- cal constitucionalmente proibida (artigo 103.º, n.º 3, da Constituição). Atentas as circunstâncias, considerou o tribunal a quo que tal hipótese se concretizava no caso sub iudice , pelo que recusou aplicação à norma em causa. Deste modo, o presente recurso tem por objeto material a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do CIS, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. 5. No domínio fiscal rege, desde a revisão constitucional de 1997, a norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição: ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que tenham natureza retroativa. Consequentemente, o legislador não pode criar impostos com tal natureza ou introduzir nos impostos existentes modificações que, com efeitos retroativos, os agravem. Como a jurisprudência constitucional tem afirmado, está em causa a proibição de estatuir consequências jurídicas novas que constituam ex novo ou agravem situações fiscais já definidas, nomeadamente o quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes da estatuição das consequências jurídicas novas. Como se refere no Acórdão n.º 575/14 (acessível, assim como os demais adiante citados, a partir de http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) : […] Na verdade, o Tribunal Constitucional tem vindo a seguir o entendimento de que a proibição da retroativi- dade, no domínio da lei fiscal, apenas se dirige à retroatividade autêntica, abrangendo apenas os casos em que o facto tributário que a lei nova pretende regular já tenha produzido todos os seus efeitos ao abrigo da lei antiga, excluindo do seu âmbito aplicativo as situações de retrospetividade ou de retroatividade imprópria, ou seja, aquelas

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