TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
259 acórdão n.º 644/17 Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), recorrente nos presentes autos em que é recorrida A., S. A., notificada da Decisão Sumária n.º 404/17 (disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/ decsumarias/20170401-0500.html ), que negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como “LTC”). da decisão arbitral de 19 de maio de 2017 proferida no Processo n.º 633/2016-T (disponível em https://caad.org.pt/tributario/decisoes/index.php?listPageSize=25&listPage=104 ), vem dela reclamar nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da citada Lei. A decisão reclamada, confirmando nesta parte a decisão objeto do recurso, julgou inconstitucional, por violação da proibição de criação de impostos com natureza retroativa estatuída no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição, a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do referido Código, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. A fundamentação em que assentou este juízo positivo de inconstitucionalidade foi a seguinte: «(…) 3. Profere-se decisão sumária ex vi artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, visto estar em causa uma questão de inconsti- tucionalidade simples, tendo em conta a jurisprudência anterior deste Tribunal sobre o mesmo thema decidendum. 4. A resolução do processo base depende de saber se as comissões de gestão cobradas pela ora recorrida aos fundos de pensões por si geridos, embora sujeitas a Imposto do Selo, beneficiam ou não da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do CIS. Segundo a recorrente, a isenção mencionada só é aplicável às comissões que estejam diretamente ligadas a operações de concessão de crédito, no âmbito de atividade exercida pelas instituições e entidades referidas naquele normativo (instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras). Ao invés, o tribunal recorrido considerou o seguinte: “63. A evolução histórica do preceito aponta de forma clara que apenas na versão originária e, posterior- mente, entre o período em que vigorou a redação dada pelo artigo 37.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de dezem- bro (que acrescentou um n.º 2 ao artigo 6.º), a isenção tinha claramente como elemento catalisador o crédito concedido nos termos mencionados em tal normativo. No que se refere em particular às comissões cobradas a isenção apenas se podia aplicar àquelas que tivessem subjacentes operações destinadas à concessão de crédito, por força da restrição introduzida no mencionado n.º 2 do artigo 6.º 64. A partir do momento em que por vontade expressa do legislador aquele n.º 2 foi revogado e se dá a fusão das alíneas e) e f ) numa única alínea e) , o preceito perdeu homogeneidade, com a consequente erosão do elemento catalisador da concessão do crédito. Perda de homogeneidade que é acentuada com as alterações introduzidas pela Lei n.º 107-B/2003, indo no mesmo sentido a razão de ser que presidiu, como vimos, às sucessivas alterações que o preceito foi sofrendo. 65. Pelas razões expostas não podemos deixar de concluir que a isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS não se restringia, anteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 7-A/2016, às operações diretamente destinadas à concessão de crédito no âmbito da atividade desenvolvida pelas instituições de crédito, sociedades financeiras e outras instituições financeiras.
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