TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
258 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 267/17, entende-se, na falta de dados novos, não se justificar prolongar por mais tempo o processo nem repetir materialmente a fundamentação acolhida quanto à mencionada questão de inconstitucionalidade. III – Este entendimento não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência pre- cedente invocada como base da decisão sumária, pelo que não ocorre nem violação do contraditório nem violação do processo equitativo; acresce que a reclamação só é decidida em conferência se houver unanimidade dos três juízes que a compõem cabendo, de outro modo, a decisão ao pleno da secção e, além disso, em função dos argumentos apresentados, pode a conferência ou o pleno da secção discordar do juízo quanto à simplicidade da questão decidenda – e, consequentemente, quanto à legalidade ou oportunidade da dispensa de produção de alegações no caso concreto – e ordenar que as partes aleguem; daí que a existência de uma decisão sumária de mérito não implique, só por si, um encurtamento do prazo normal de alegações de 30 dias para o mínimo legal de 10 dias, a que corres- ponde o prazo para reclamar; em suma, a decisão de mérito ora reclamada foi proferida ao abrigo da previsão do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC e esta previsão não desrespeita quaisquer direitos processuais do recorrente, sendo a referida decisão, do ponto de vista formal e processual, legítima. IV – Quanto à alegada falta absoluta de fundamentação da decisão reclamada, a reclamante considera que o recurso de constitucionalidade se destina a controlar o acerto da interpretação do direito infracons- titucional feita pelo tribunal recorrido; porém, no âmbito do sistema de fiscalização da constitucio- nalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucio- nalidade normativa, ou seja, de questões de desconformidade constitucional imputada a normas ou a interpretações normativas e não ao controlo da inconstitucionalidade das próprias decisões judiciais; por outro lado, dada a proibição de qualquer tribunal aplicar nos feitos submetidos ao seu julgamen- to normas que infrinjam o disposto na Constituição, compreende-se que a intervenção do Tribunal Constitucional ocorra em via de recurso, pressupondo uma prévia decisão sobre a questão da incons- titucionalidade por parte do tribunal recorrido. V – Partindo, como é devido, do dado que é a norma recusada aplicar pelo tribunal recorrido, o relator qualificou tal norma como materialmente retroativa e, consequentemente, incompatível com a proi- bição constitucional de leis fiscais retroativas, tendo a qualificação e a justificação da incompatibili- dade com o disposto na Constituição sido fundamentadas por via de remissão para a jurisprudência constitucional anterior; ora, a reclamante nada aduz de novo que justifique, mesmo agora em sede de reclamação, o afastamento da caracterização como inovadora da solução normativa apreciada; o sentido associado à excecionalidade da faculdade reconhecida, em geral e ex vi legis , ao Tribunal Cons- titucional de se afastar da interpretação acolhida pelo tribunal a quo, substituindo-a por outra, é jus- tamente o de lhe impor um ónus de fundamentação acrescida, pelo que não é a omissão do exercício de tal faculdade que tem de ser fundamentada, mas o inverso.
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