TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
257 acórdão n.º 644/17 SUMÁRIO: I – Quanto ao primeiro fundamento da reclamação em apreciação – que considera exigível, para a prola- ção de decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a identidade entre a norma sindicada no recurso e a norma apreciada na jurisprudência constitucio- nal anterior para a qual o relator possa remeter –, verifica-se que na decisão sumária ora reclamada a questão de inconstitucionalidade em apreciação, não só é idêntica à anteriormente abordada na juris- prudência constitucional mencionada em tal decisão, como até respeita ao mesmo critério normativo (lei fiscal interpretativa, materialmente retroativa, e cuja aplicação implique um aumento do quantum devido a título de certo imposto e previamente definido em razão da verificação de todos os factos relevantes à luz do direito aplicável antes do início de vigência de tal lei). II – Embora o preceito legal em que tal critério se aloja seja diferente dos preceitos legais que estiveram na base da citada jurisprudência constitucional, e seja diferente o grau de abstração da norma aplicável ao caso resultante da interpretação de tal preceito, é preciso não confundir norma jurídica com preceito legal e compreender que, do ponto de vista da axiologia constitucional, normas com graus de abstra- ção diferente podem reconduzir-se a uma mesma problemática, sendo o que sucede in casu , pelo que as diferenças apontadas pela reclamante nem sequer são suficientes para descaracterizar a identidade da questão de inconstitucionalidade; atenta tal identidade, e concordando o relator com a orientação seguida na jurisprudência do Tribunal em matéria de leis fiscais retroativas, maxime com a doutrina do Confirma Decisão Sumária que julgou inconstitucional a norma do artigo 154.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, na parte em que, ao atribuir caráter meramente interpretativo ao n.º 7 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, aditado a este Código pelo artigo 152.º da citada da Lei n.º 7-A/2016, determina a aplicabilidade nos anos fiscais anteriores a 2016, da norma do mesmo n.º 7, em conjugação com o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) , do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, segundo a qual a isenção objeto de tais preceitos não abrange as comissões de gestão cobradas pelas sociedades gestoras aos fundos de pensões por elas geridos. Processo: n.º 519/17. Recorrente: Autoridade Tributária e Aduaneira. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 644/17 De 4 de outubro de 2017
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