TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
256 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que, sendo genérica – isto é, não dirigida a dados informáticos previamente identificados e individualizados pelo Ministério Público –, compreende todo o conteúdo do sistema informático sobre o qual incida. Ora, é um dado seguro que o acesso ao conteúdo de mensagens de correio eletrónico não integra o con- ceito de pesquisa de sistema informático, para efeitos de delimitação da norma aplicada na decisão recorrida e sindicada junto deste Tribunal. Se é certo que uma pesquisa genérica permite identificar a eventual presença de correio eletrónico e de outros dados informáticos suscetíveis de revelar dados pessoais ou íntimos que estejam armazenados num sistema informático, é igualmente claro que a mesma não abrange o acesso ao conteúdo ou mesmo a autorização para apreender esses elementos. Com efeito, não foi com o sentido e alcance que lhes atribui o recorrente que os artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, foram interpretados e aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, ainda que por remissão para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de julho de 2016, distinguiram-se com nitidez os âmbitos objetivos de aplicação das disposições dos artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Aí se interpretou o artigo 15.º como regulando apenas a pesquisa de um sistema informático – o mesmo é dizer: a determinação do que lá se encontra armazenado –, mas não a apreensão de qualquer elemento cuja presença seja revelada pela pesquisa (sobre a qual dispõe o artigo 16.º), nem o caso especial das mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (sobre o qual dispõe o artigo 17.º, ainda que por lapso manifesto a decisão refira o artigo 18.º). Para confirmar a conclusão, basta examinar o processo, designadamente a fls. 151, 432 a 438 e 443 a 449, onde se verifica que, ordenada pelo Ministério Público a pesquisa a equipamentos informáticos do ora recorrente, aí foi detetada a presença de mensagens de correio eletrónico. Tais mensagens não foram abertas pelos agentes que realizaram a pesquisa, antes tendo sido preservadas em suporte informático, seladas e apre- sentadas ao Juiz de Instrução, que delas tomou primeiro conhecimento, decidindo então o respetivo destino, para tal invocando o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do recurso não foi, como bem assinalou o Minis- tério Público, a ratio decidendi do Supremo Tribunal de Justiça. 12. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto- -Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso. b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Lisboa, 4 de outubro de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor– João Pedro Caupers. Anotação: Ver, neste Volume, o Acórdão n. º 789/17.
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