TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

254 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 87. Ora, foi este, exatamente, o entendimento assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão aqui impugnada. 88. Culminando tudo o explanado, não podemos deixar de concluir, também nesta parte, pela não verificação da violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. 89. Por força do acabado de expor, entende o Ministério Público, ora recorrido, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso. 90. Todavia, caso assim não o venha a entender, deverá julgar não inconstitucional a interpretação normativa do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz, negando, assim, provimento ao presente recurso.» 7. Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o não conhecimento do objeto do recurso, respondeu o recorrente, nos seguintes termos: «O Ministério Público sustenta agora em sede de contra-alegações o não conhecimento do objeto do presente recurso. Para este pedido, recorre o MP à seguinte linha de argumentação: · Outras disposições legais que não as identificadas pelo recorrente foram aplicadas pelo acórdão do STJ; · Que o sentido normativo apontado pelo recorrente no corresponde ao decidido pelo acórdão recorrido. Salvo o devido respeito, que é muito, estava o recorrente convicto que a reclamação apresentada, parcialmente procedente no acórdão que se lhe seguiu, seria suficiente para que o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente cumpriu com a delimitação operada pelo acórdão 210/17 na parte referente à norma dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema ¡informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pela Ministério Público, sem ¡intervenção de um juiz. O acórdão 210/17 entendeu que a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça era aquela e não a que agora defende o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações. Deste modo, o recorrente alegou, como não podia deixar de ser, sobre a interpretação normativa que ficou deli- mitada para o objeto deste recurso, sendo irrelevante, a posição do MP (ou do recorrente) sobre outras hipotéticas interpretações normativas diversas eventualmente aplicadas pelo acórdão recorrido. Pelo que o objeto do recurso deve ser conhecido.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 8. Segundo o Acórdão n.º 210/17, tirado em conferência no âmbito dos presentes autos, constitui objeto recurso a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pes- quisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz», por eventual violação dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º e 35.º, todos da Constituição.

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