TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
251 acórdão n.º 621/17 6. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos termos que se reproduzem: 61. «No presente recurso, interposto pelo arguido A., em 19 de janeiro de 2017, a fls. 2473 a 2480 dos autos supra epigrafados, foi, por ele, suscitada a apreciação de várias questões de constitucionalidade, entre as quais a da “interpretação das normas constantes dos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionali- dade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34.º da CRP”. 62. Sobre tal recurso incidiu a douta Decisão Sumária n.º 112/17, que decidiu “[n]ão tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC” e da qual o recorrente reclamou para a conferência. 63. Esta reclamação foi, por sua vez, apreciada pelo douto Acórdão n.º 210/17, que a indeferiu “na parte relativa às normas reportadas aos artigos 126.º, n. os 1 a 3 e artigos 174.º, n.º 5, alínea c) e 177.º, n.º 3, alínea a) , todos do Código de Processo Penal (…)” mas que a deferiu “na parte referente à norma reportada aos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, determinando a produção de alegações quanto à seguinte norma: artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sen- tido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz”. 64. É, consequentemente, esta a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso. 65. Todavia, a projeção da pertinente contestação das alegações apresentadas pelo ora recorrente, conduz-nos a, antes do mais, sublinhar duas ordens de equívocos que, em nosso entender, comprometem as conclusões delas extraídas e contribuem para frustrar a tese por ele exposta. 66. O primeiro dos equívocos é detetável nas premissas nas quais o recorrente sustenta a sua argumentação, mais concretamente nas configuradas como invocações de factos ocorridos numa fase primeva do processo, em sede de inquérito, mas que não mereceram qualquer apreciação por parte do tribunal a quo , no âmbito da douta decisão recorrida. 67. Ora, não tendo tal factologia sido considerada pela douta decisão impugnada é estranha à sua ratio deci- dendi , não cabendo, consequentemente, no objeto de apreciação do presente recurso. 68. Do mesmo jeito, a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição terminológica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acaba por obnubilar parte das normas efetivamente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado, nomeadamente as ínsitas nos n. os 1, 2, 4 e 7, do artigo 16.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º, do Código de Pro- cesso Penal. 69. Consequentemente, não constituindo a interpretação normativa configurada pelo recorrente, ratio deci- dendi da decisão proferida e não se tendo o Tribunal Constitucional pronunciado, até ao momento, sobre a exis- tência, ou não, deste pressuposto, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional, com aquele fundamento, conhecer do objeto do presente recurso. 70. Todavia, ainda que assim se não entenda, não poderemos deixar de concluir, como procuraremos demons- trar, que a interpretação normativa definida pelo recorrente, para além de não corresponder à que constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, não viola, ainda assim, quaisquer princípios ou regras constitucionais. 71. Em primeiro lugar, distintamente do defendido pelo ora recorrente, a interpretação normativa resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, supostamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao incidir sobre a pesquisa de dados informáticos, eventualmente suportados em mensagens de correio eletrónico, contidos num computador (sistema informático), é totalmente estranha à matéria da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas tele- comunicações e nos demais meios de comunicação e, consequentemente, insuscetível de interferir com o princípio da inviolabilidade da correspondência tutelado pelo artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
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