TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto-lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no art.º 34.º, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Concluiu-se pois, pela inexistência de nulidade ou desconformidade interpretativa com normas da Cons- tituição da República Portuguesa.» 3. Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de janeiro de 2017. 4. Foi então interposto o presente recurso. O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, após reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, decidiu- -se, no Acórdão n.º 210/17, deferir parcialmente tal reclamação, no que diz respeito à apreciação da consti- tucionalidade dos «artigos 11.º, n.º 1, alínea c), e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, diri- gida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz». 5. O recorrente produziu alegações, onde se pode ler: «(…) Parece cristalino que sempre que se ordena uma pesquisa genérica ao conteúdo de um computador, aquela vai abranger, pelo menos, também o correio eletrónico e o seu conteúdo. Um varrimento informático ao disco rígido de um computador abrange tudo – como surge implícito da palavra genérica. Isto significa, que por via da autorização do MP, o computador de um cidadão, pode ser pesquisado sem ordem de um juiz em todo o seu conteúdo informatizado, incluindo mensagens de correio eletrónico. É que, na nossa opinião, uma pesquisa genérica assume ainda mais gravidade do que uma pesquisa precisa ou específica. Na verdade, essa pesquisa genérica, vai abranger todas os dados informáticos, incluído as mensagens de correio eletrónico – como foi o caso concreto – enquanto uma pesquisa específica, excluindo logo as mensagens de correio eletrónico, não as vai abranger. Assim sendo, a informação pretendida com a pesquisa genérica ordenada pelo MP, integra-se em área coberta pela proteção de segredos com tutela constitucional – artigos 32.º, n.º 8, 34.º, 35.º da CRP. E a reserva de juiz é a regra em matérias que se prendam com a produção de provas obtidas à custa de compres- são dessa proteção – art.º 269.º, al. e) e f ) do Código de Processo Penal. (...) Conclusões: 1. A norma dos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da lei n. 109/2009, de 15 de setembro, inter- pretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz é inconstitucional; 2. Esta norma coloca em causa a proteção de segredos com tutela constitucional dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º, 35.º da CRP e viola a reserva de juiz; 3. A interpretação mais conforme com as normas e princípios constitucionais é aquela que apenas permite ao MP uma pesquisa genérica a um sistema informático, quando os dados informáticos forem especificados determi- nados e excluindo sempre o conteúdo de correio eletrónico.»

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