TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

249 acórdão n.º 621/17 tráfico de estupefacientes, tendo ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, condenando-o no pagamento ao Estado de determinada quantia pecuniária. Através de acórdão datado de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido. O arguido, aqui recorrente, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através de acórdão datado de 23 de novembro de 2016, negando provimento ao mesmo, confirmou a decisão recorrida. Com interesse para os autos, pode ler-se na fundamentação de tal aresto: «Diz o recorrente nas conclusões 4 a 4.3 que a Polícia Judiciária acedeu às mensagens do correio eletrónico do computador e examinou-as apenas com a autorização do Ministério Público; Acontece que, o acesso e análise a esses elementos constantes do computador submetem-se ao regime dos artigos 187.º e seguintes do CPP e, por isso, apenas autorizáveis pela autoridade judicial; Mais diz que uma interpretação das normas constantes dos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34.º da CRP; Do mesmo modo as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio eletrónico. Porém, não tem razão, pois como explicou o acórdão recorrido, estamos no âmbito da chamada prova digital e sobre esta matéria, neste momento como resulta da própria Lei 109/2009 de 15/9, estão em vigor, na medida em que para eles remete, quer as normas do Cód. Proc Penal, quer da Lei 32/2008 (conservação de dados), tornando- -se complementares entre si ( v. g. art. os 11.º2, 15.º6, e 18.º4 da lei do cibercrime). Assim na apreensão de dados digitais, são aplicáveis as normas da Lei 109/2009 e apenas subsistem aquelas outras normas na medida em que não são reguladas por esta nova lei, e assim e exemplificativamente, como é o caso, se a busca de onde resultou a apreensão do computador é regulada pelas normas do Cód. Proc. Penal, já a pesquisa no computador dos dados informáticos que dele constam, bem como a apreensão desses dados é regulada na Lei do Cibercrime, em cujo âmbito definido logo no art.º 1.º se encontram as disposições penais materiais e processuais (...), relativas ao domínio (...) da recolha de prova em suporte eletrónico (cfr. ac. REv de 20/01/2015 www.dgs.pt ) Apreendido um computador com acesso à internet, a autoridade judiciária, pode ordenar ou autorizar a pes- quisa desse sistema informático (art.º 15.º1), e se no seu decurso foram encontrados dados ou documentos infor- máticos a autoridade judiciária ordena ou autoriza essa apreensão (art.º 16.º1) sem prejuízo da sua apreensão pela polícia criminal sujeita a validação (art.º 16.º2 e 4) apreensão essa sujeita às formas do n.º 7 do mesmo artigo, e sendo encontrado no decurso da pesquiza correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhantes, o juiz ordena ou autoriza a sua apreensão (art.º 18.º) seguindo-se o regime da apreensão de correspondência do CPP (art.º 179.º) Como flui dos factos, todo este regime mostra-se observado, inexistindo por isso qualquer nulidade, sendo que tais normativos não ofendem a Constituição ( v. g. art.º 34.º invocado) pois que a leitura dos dados existentes no correio eletrónico, (única fase onde poderia estar em causa a privacidade é submetida ao controlo judicial), sendo todas as demais devidamente regulamentadas a exigir a intervenção da autoridade judiciária (quer a ordenar quer a autorizar ou a validar a intervenção previa) sendo que está ressalvada no art.º 34.º4 CRP da proibição de ingerên- cia, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Improcede assim esta questão. Na verdade como salienta a Exma Procuradora-Geral Adjunta na Relação do Porto, em sua resposta “O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de setembro.

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