TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
247 acórdão n.º 621/17 SUMÁRIO: I – O primeiro problema a resolver é o de saber se, tendo o Acórdão n.º 210/17, nos termos do artigo 78.º-A, n. os 3 a 5, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), deferido reclamação para a conferência de decisão sumária de não conhecimento do recurso, na parte referente à norma reportada aos arti- gos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, pode subsequentemente o Tribunal decidir não conhecer desse objeto, com fundamento diverso daquele que tenha estado na base da decisão da conferência e que não tenha sido por ela apreciado, sendo a questão a de saber se o deferimento da reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. II – Ao contrário do que ocorre nos casos de reclamação do despacho de não admissão ou retenção da subida do recurso de constitucionalidade, em que a lei expressamente determina que a decisão de deferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso – artigo 77.º, n.º 4, da LTC –, nos casos de reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida pelo relator, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o efeito de caso julgado apenas se forma quanto aos fundamentos que tenham sido apreciados pela conferência, não ficando precludidos os poderes cognitivos do Tribunal quanto a outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso. III – Para além do respaldo na letra da lei, tal solução corresponde a um princípio geral de processo civil – a matriz dos recursos de constitucionalidade –, no que diz respeito aos limites objetivos do caso julgado, quer quanto ao despacho saneador, que apenas faz caso julgado quanto às «questões concretamente apreciadas», quer no âmbito dos recursos, no sentido de determinar que a decisão do relator sobre o não conhecimento do objeto do recurso apenas faz caso julgado quanto aos concretos fundamentos apreciados, não precludindo a possibilidade de o coletivo conhecer de fundamentos diversos; daí Não conhece do recurso, por a norma que constitui o objeto do recurso não ter sido a ratio decidendi da decisão recorrida. Processo: n.º 89/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 621/17 De 4 de outubro de 2017
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