TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

245 acórdão n.º 620/17 3 – O juiz visado pronuncia-se sobre o requerimento, por escrito, em cinco dias, juntando logo os elementos comprovativos. 4 – O tribunal, se não recusar logo o requerimento ou o pedido por manifestamente infundados, ordena as diligências de prova necessárias à decisão. 5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa. 6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível. 7 – Se o tribunal recusar o requerimento do arguido, do assistente ou das partes civis por manifestamente infundado, condena o requerente ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC». Em consequência, entendo que só deve admitir-se a colocação da questão de constitucionalidade no momento da reclamação, nos casos em que a questão da admissibilidade do recurso é controversa, mas não naqueles em que a norma que a regula tem apenas um único sentido para o cidadão comum e está despojada de qualquer polémica interpretativa na doutrina e na jurisprudência.   Neste sentido, afirma Carlos Lopes do Rego ( Os Recursos de Fiscalização Concreta  na Lei e na Jurispru- dência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 89) o seguinte: «(…)  em processo penal, incumbirá ao recorrente suscitar logo, na motivação do recurso, as questões de cons- titucionalidade atinentes às normas que, por exemplo, condicionam o acesso ao Supremo, desde que naturalmente não se fundem em interpretações inovatórias e objetivamente surpreendentes (…)». Sendo a norma cuja constitucionalidade se impugna portadora de um único sentido e não levantando qualquer questão jurídica controversa, ou de caráter puramente hipotético ou eventual, era nas conclusões de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que competia ao recorrente mobilizar a questão da conformidade constitucional do preceito acima referido, e não apenas na reclamação contra o despacho de não admissibi- lidade do recurso. O facto de ainda restar ao recorrente, após o despacho de não admissibilidade do recurso, uma recla- mação para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e de este se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade, não muda o que foi acima dito, pois ainda que se entenda que formalmente ele tem direito ao recurso de constitucionalidade, sempre consistiria este comportamento do recorrente num abuso do direito ao recurso pelo facto de a norma ter um sentido literal unívoco, que não suscita qualquer diver- gência jurisprudencial. – Maria Clara Sottomayor.

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