TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Daí que se conclua ter o recorrente observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e, conse- quentemente, que a reclamação apresentada merece deferimento. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir a presente reclamação. b) Determinar que, após trânsito em julgado do presente Acórdão, se proceda à notificação do ora reclamante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC. c) Sem custas. Lisboa, 4 de outubro de 2017. – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa –  Maria Clara Sottomayor (vencida de acordo com declaração de voto anexa)  – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. No processo n.º 990/16 dos autos de recurso de fiscalização concreta, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi submetido projeto de acórdão no sentido de não admissibilidade de recurso, tendo a Relatora ficado vencida. Entendi, no Projeto de acórdão apresentado, que, uma vez que a norma cuja inconstitucionalidade se pretende sindicar é unívoca e o seu teor literal límpido, a questão de constitucionalidade devia ter sido colo- cada em momento anterior, nomeadamente, nas alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que indeferiu o pedido de suspeição. Ora, o recorrente não suscitou, neste momento, qualquer questão de inconstitucionalidade do referido normativo, mas apenas aquando da reclamação para o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça con- tra o despacho de não admissibilidade do recurso.  Sendo este Tribunal Constitucional tão exigente na questão dos pressupostos de admissibilidade do recurso, é pouco coerente que se admita que a questão de constitucionalidade seja colocada pela primeira vez no momento da reclamação de um despacho de não admissibilidade do recurso, numa situação em que não estamos perante qualquer controvérsia interpretativa quanto à admissibilidade do recurso, pois a letra da lei veda o recurso, sem margem para qualquer dúvida, no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, norma que se encon- tra diretamente relacionada com o regime que norteia o incidente de recusa formulado e que apresenta o seguinte teor: «Artigo 45.º  1 – O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante: a) O tribunal imediatamente superior; b) A secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, tratando-se de juiz a ele pertencente, decidindo aquela sem a participação do visado. 2 – Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os atos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.

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