TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4.º A reclamação foi indeferida por decisão, de 8 de novembro de 2016, do Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. 5.º Dessa decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 45.º, n.º 6, do CPP. 6.º O artigo 45.º, n. os  5 e 6, do CPP, tem a seguinte redação: “5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa. 6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.” 7.º Ora, está em causa a norma do artigo 45.º, n.º 6, na sua literalidade, ou seja, enquanto determina a irrecorribi- lidade da decisão – no caso, acórdão da Relação – que decidiu o incidente de recusa de Juiz – no caso, de primeira instância. 8.º Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada na reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º, do CPP, sendo que, dessa forma, o Senhor Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça estava obrigado a dela conhecer, como efetivamente conheceu, proferindo um juízo negativo de inconstitucionalidade. 9.º Parece-nos, pois, que, como durante o processo e de forma adequada foi suscitada a questão e se verificam os outros requisitos de admissibilidade do recurso, não haveria qualquer obstáculo ao conhecimento do mérito. 10.º Estamos, porém, em nossa opinião, perante uma questão simples o que sempre justificaria que fosse proferida decisão sumária a negar provimento ao recurso, uma vez que a norma não é inconstitucional (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC). 11.º Efetivamente, esta exata questão de inconstitucionalidade já foi considerada simples pela Decisão Sumária n.º 717/14, confirmada pelo Acórdão n.º 264/16, ali se citando outra jurisprudência pertinente, sendo certo ainda que o recorrente nunca invocou novos fundamentos ou argumentos que retirem à questão a natureza de simples.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com funda- mento na não verificação do requisito, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, da suscitação prévia e pro- cessualmente adequada da questão de constitucionalidade.

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