TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
241 acórdão n.º 620/17 questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, não se podendo afirmar que o despacho de 22 de setembro, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, fosse uma decisão surpresa. Ora, nas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, exaradas a fls. 28 a 32, não consta a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, mas apenas a questão de constitucionalidade do artigo 43.º do CPP, norma cuja constitucionalidade não veio a ser impugnada no requerimento de interposição de recurso. Em consequência, a suscitação da questão de constitucionalidade na reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, foi já tardia, não se podendo considerar ter sido observado, pelo recorrente, o requisito da suscitação prévia. O facto de o Supremo Tribunal de Justiça se ter pronunciado sobre a questão de constitucionalidade do artigo 45.º, n.º 6, do CPP, no despacho de 8 de novem- bro de 2016, não sana a falta do pressuposto processual referido. 9. Sendo assim, não é possível conhecer do objeto do recurso por não ter sido a questão suscitada no momento processualmente adequado.» 3. De tal decisão vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos: «1. Decidiu a Ex.ª Senhora Juíza-Conselheira Relatora, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso em virtude de o arguido ter suscitado a questão da inconsti- tucionalidade quando apresentou reclamação contra o despacho de 22 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo invocado a desconformidade com a Constituição na própria motivação de recurso. 2. Crê o arguido estarem reunidas as condições para o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. A norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a correspondente ao n.º 6 do artigo 45.º do CPP. 4. O arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça fundado no artigo 399.º do CPP. 5. A aplicação do n.º 6 do artigo 45.º do CPP configura uma decisão surpresa. 6. Salvo melhor opinião, o momento em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada mostra-se con- forme ao disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC. 7. Termos em que entende o arguido que se impõe conhecer do objeto do recurso interposto.» 4. O Ministério Público respondeu da seguinte forma: «1.º Em primeira instância, o arguido A. suscitou o incidente de recusa de juiz. 2.º Seguindo o processo a sua normal tramitação (artigo 45.º do CPP), foi, em 6 de junho de 2016, na Relação de Lisboa, proferido acórdão que decidiu: “Em conformidade com o exposto se indefere à requerida recusa da Meritíssima Senhora Juiz de Direito da Instância Local do Barreiro (Juiz 2) da Secção Criminal da Comarca de Lisboa.” 3.º Desse acórdão, o arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e, como este não foi admitido, por força do disposto no artigo 45.º, n.º 6, do CPP, reclamou para o Senhor Presidente daquele Supremo Tribunal, nos termos do artigo 405.º do CPP.
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