TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do des- pacho proferido pelo Vice-Presidente daquele tribunal, a 8 de novembro de 2016. 2. Pela Decisão Sumária n.º 80/17, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «7. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requi- sitos: (1) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (2) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (3) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); (4) a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 618/98 e 710/04). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. No caso concreto, a decisão recorrida, despacho de 8 de novembro de 2016, conheceu da questão de cons- titucionalidade colocada no requerimento de interposição de recurso e o recorrente colocou a questão da constitu- cionalidade na reclamação apresentada contra o despacho de 22 de setembro de 2016. Contudo, a questão de constitucionalidade incide sobre o artigo 45.º, n.º 6, do CPP, norma que, em ligação com o n.º 5 da mesma disposição, estipula o seguinte: 5 – O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respetivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa. 6 – A decisão prevista no número anterior é irrecorrível. Uma vez que a irrecorribilidade da decisão de recusa do juiz resulta da literalidade da norma, que comporta um só sentido, sem margens para disputas interpretativas ou decisões divergentes ou controvertíveis quanto à admissibilidade do recurso, deve entender-se que as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Jus- tiça contra o acórdão de 6 de junho de 2016 seriam o momento processualmente adequado para suscitar a IV – É essencial ao funcionamento de um sistema misto de controlo da constitucionalidade, como é o português, que, ressalvados casos excecionais, o acesso ao Tribunal Constitucional no âmbito da fis- calização concreta revista a forma de um recurso incidente sobre uma decisão jurisdicional de uma questão de constitucionalidade, o que implica a necessidade de o tribunal a quo ser confrontado pelo recorrente com essa questão no momento imediatamente anterior ao da prolação da decisão recorrida; aí que se conclua ter o recorrente observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC, e, conse- quentemente, que a reclamação apresentada merece deferimento.
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