TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL XXVI – Os argumentos aduzidos e as conclusões a que se chegou na apreciação das normas do Decreto-Lei n.º 92/2015, no que respeita à afetação da posição dos municípios que possuíam participações sociais na sociedade Águas do Mondego valem, por identidade ou por maioria de razão, em relação aos restantes municípios abrangidos pelo novo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Centro Litoral de Portugal; os argumentos aduzidos e as conclusões a que se chegou na apreciação das normas do Decreto-Lei n.º 92/2015 valem também, mutatis mutandis , em relação às normas impugnadas do Decreto-Lei n.º 93/2015 e do Decreto-Lei n.º 94/2015, não havendo, em relação às sociedades, sistemas e municípios a que se aplicam qualquer especificidade relevante no que respeita à apreciação das diversas questões de constitucionalidade invocadas no pedido. Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de deputados à Assembleia da República veio requerer, sob invocação do disposto no artigo 281.º, n.º 1, alínea  a) , e n.º 2, alínea  f ) , da Constituição, bem como nos artigos 51.º e 62.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro, alterada por último pela Lei Orgânica n.º 11/2015, de 28 de agosto, doravante LTC), a declaração de inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º, contantes de cada um dos Decretos-Leis n. os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, dos respetivos Anexos, e ainda da norma contida no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho. 2. Os requerentes suportam a pretensão nos seguintes fundamentos: «[...] II – O Decreto-Lei n.º 92/2015. 19. Em 2004, através do Decreto-Lei n.º 172/2004, de 17 de junho foi criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Baixo Mondego – Bairrada. 20. A sociedade Águas do Mondego – Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Baixo Mondego-Bairrada, S.A. (Águas do Mondego) foi criada pelo referido Decreto-Lei 172/2004, tendo aprovado os respetivos estatutos, com a participação da empresa Águas de Portugal, e dos municípios de Ansião, Arganil, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Leiria, Lousã, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Penacova, Penela, Vila Nova de Poiares, municípios os quais deliberaram voluntariamente participar nessa sociedade. 21. De acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, dos Estatutos da sociedade o objeto da referida sociedade é a concessão do citado sistema multimunicipal do Baixo Mondego-Bairrada. 22. Em 30 de dezembro de 2004, foi celebrado o contrato de concessão do sistema multimunicipal do Douro e Paiva nos termos das bases das concessões aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 319/94. 23. A sociedade Águas do Mondego é uma sociedade comercial anónima, sujeita ao Direito Privado na sua atuação e que se rege pelas regras do Código das Sociedades Comerciais – cfr. o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 172/2004.

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