TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

239 acórdão n.º 620/17 SUMÁRIO: I – Na decisão sumária objeto da presente reclamação entendeu-se que o recorrente estava adstrito ao ónus de suscitar a questão de constitucionalidade no momento do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação, e não apenas no momento processual subsequente, em que reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do despacho de não admissão do recurso, pelo que foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na não verificação do requisito, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. II – O primeiro argumento em que o recorrente sustenta a sua reclamação – o de que foi surpreendido pela decisão do Tribunal da Relação de não admitir o recurso –, é manifestamente improcedente; com efeito, o artigo 399.º do Código de Processo Penal, ao abrigo do qual alega ter recorrido para o Supremo Tribunal de Justiça, consagra a recorribilidade dos acórdãos, sentenças e despachos cuja irrecorribilidade não esteja prevista na lei; contudo, a lei prevê, expressa e inequivocamente, no artigo 45.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, que a decisão do incidente de recusa é irrecorrível, pelo que a decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não constitui surpresa, não justificando a inobservância do ónus estabelecido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. III – No entanto, assiste razão ao recorrente quanto ao segundo argumento apresentado, quando afirma que o momento da suscitação da questão de constitucionalidade – a reclamação, para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do despacho de não admissão proferido pelo Tribunal da Relação – foi processualmente adequado, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; com efeito, no impulso processual que originou a prolação da decisão do Tribunal da Relação de não admitir o recurso, o recorrente suscitou a questão de constitucionalidade relativa ao n.º 6 do artigo 45.º, questão essa sobre a qual se pronunciou o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça no despacho que confirmou aquela decisão, e que constitui o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Defere reclamação para a conferência de Decisão Sumária que não tomou conhecimento do objeto do recurso interposto. Processo: n.º 990/16. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 620/17 De 4 de outubro de 2017

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