TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL na lei para as situações de prisão subsidiária, sem que isso implique um raciocínio de analogia ou um alar- gamento da letra da lei. Ao referir-se a pena de prisão e a medida de internamento, a lei remete claramente para a dicotomia pena de prisão/medida de segurança, sem abranger a prisão subsidiária que não é uma pena de prisão, mas apenas uma medida destinada a constranger o indivíduo ao pagamento da multa (neste sentido, defendendo a aplicação da declaração de contumácia às penas de prisão e medidas de segurança, cfr. Figueiredo Dias, Atas do Código Penal de 1995, Lisboa, 1993, p. 111). Na verdade, na sua conceção legis- lativa e técnico-jurídica, pena de prisão e prisão subsidiária são atos heterogéneos e dotados de um sentido normativo diverso. De facto, por força do princípio da legalidade, é necessário que se esteja perante a execução de pena de prisão ou medida (de segurança) de internamento para que mereça aplicabilidade a declaração do agente como contumaz, o que significa que apenas quando o julgador se confronta com a execução da extrema ratio do direito penal – simetricamente implicando que se trata da reação pública a uma lesão particularmente grave na ordem jurídica – se autoriza o recurso, no âmbito da execução, ao mecanismo previsto no artigo 97.º, n.º 2, do CEP. Estando a declaração de contumácia expressamente prevista na lei apenas para a pena de prisão ou medida de internamento, o alargamento do texto da lei para abranger a prisão subsidiária significa uma extensão teleológica que cria, à margem da lei, uma causa de suspensão da prescrição da pena, por tempo indeterminado, para penas de multa, violando-se, com esta interpretação, não só o princípio da proporcio- nalidade (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), mas também o princípio da legalidade (artigo 29.º, n.º 1, da CRP), que constitui um “princípio-garantia”, visando “instituir direta e imediatamente uma garantia dos cidadãos” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, p. 1167; Acórdão n.º 183/08). – Maria Clara Sottomayor.
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