TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 33.ª Não obstante a assinalada especificidade da prisão subsidiária, relativamente à decretada como pena prin- cipal, não pode ela constituir, à luz do art. 27.º, n.º 2 da Constituição e atento o princípio da tipicidade constitu- cional das medidas privativas da liberdade, um tertium genus : «(…) perante os limites materiais das penas apenas é constitucionalmente admissível, perante estes ditames, uma determinada espécie de pena, com certa configuração, e ainda que ela passe, necessária ou eventualmente, por uma privação ou restrição, maior ou menor, da liberdade do condenado, não se mostrará lesiva do direito à liberdade e à segurança. É assim que se explica, por exemplo, a admissibilidade da conversão da pena de multa em prisão, de novo admitida no Código Penal». 34.ª Pretende-se, nas palavras do legislador de 95, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe ( supra , conclusão 11.ª – ponto acentuado, no quadro do regime anterior, pela jurisprudência deste Tribunal: «Quanto às penas não detentivas, o que na verdade interessa é que elas sejam efetivamente cumpridas» (Ac. 149/88). 35.ª A declaração de contumácia, nesta última dimensão examinada, vai comprimir o direito do condenado à prescrição da pena, operando a interrupção da contagem do tempo respetivo. 36.ª Mas não se está perante compressão ilegítima: a compressão do direito em causa – na linha dos demais afetados pelos efeitos produzidos pela declaração de contumácia – compreende-se adequadamente na função de administrar a justiça, que incumbe aos tribunais, nos termos dos n. os 1 e 2 do art. 202.º da Constituição, no caso a justiça penal, cumprindo-lhes, designadamente, executar, fazer executar e respeitar as suas decisões. 37.ª Na situação dos autos não se firma um direito do condenado à prescrição da pena, que legitimamente pudesse constituir um reforçado limite garantístico – aquém do prazo máximo imposto no n.º 3 do art. 126.º do CPenal – à eficácia do sistema penal. 38.ª A normal interrupção da prescrição da pena de prisão com a sua execução [art. 126.º, n.º 1, alínea a) do CPenal], só não ocorreu porque o próprio condenado a ela dolosamente se eximiu, impossibilitando o tribunal de imediatamente a cumprir ou fazer cumprir – quer como, anteriormente, em relação ao pagamento, espontâneo ou coercivo, da pena de multa aplicada a título principal: o interesse da boa administração da justiça e razões comu- nitárias de prevenção geral, bem como especial, constitucionalmente legitimam que a pena aplicada não deixe ser caída em esquecimento ( supra, conclusão 14.ª), para tanto se decretando e publicitando a declaração de contumá- cia – o contrário, como vem observado em alguma jurisprudência das Relações, traduzir-se-ia, injustamente, em benefício do infrator. 39.ª Não se apura, pois, quanto aos arts. 97.º, n.º 2, alínea b) e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, enquanto respei- tam à declaração de contumácia aplicada à execução da pena de prisão subsidiária resultante de conversão da multa não paga (art. 49.º do CPenal) e relativamente a quaisquer dos efeitos pela mesma legalmente produzidos, a veri- ficação de inconstitucionalidade, por ofensa aos arts. 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, ou a alguns outros, da Constituição. Termos em que se conclui pela não inconstitucionalidade das normas constantes dos arts. 97.º, n.º 2, alínea b) e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, enquanto aplicadas à execução da pena de prisão subsidiária resultante de conversão da multa não paga (art. 49.º do CPenal), devendo, em consequência, conceder-se provimento ao recurso e ordenar- -se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade». 5. O recorrido não contra-alegou. 6. Tendo sobrevindo dúvida quanto à questão de saber se estaria, no caso, aberta a via de recurso para o Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para se pronunciarem, querendo, sobre a possibilidade de não conhecimento do objeto, por falta do pressuposto da instrumentalidade. As partes nada disseram. Fixada a orientação da Secção, e após mudança de relator, cumpre decidir. II – Fundamentação 7. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de
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