TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

23 acórdão n.º 707/17 constitucional ao abrigo da qual foi emitida, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea q) , da Constitui- ção; desde logo, a Lei das Autarquias Locais não atribui, nem podia atribuir, qualquer competência exclusiva aos municípios no que respeita à extinção de sociedades comerciais em que se limitam a possuir uma participação minoritária; quanto à criação da sociedade Águas do Centro Litoral, além de não se estabelecer qualquer participação forçada, dispõe o artigo 31.º, n.º 4, que, para exercerem o direito de venda à sociedade das suas participações sociais, «[o] município ou municípios exonerantes (…) devem obter todos os consentimentos, aprovações e atos necessários»; deverão, em conformidade, ser respeitados os procedimentos previstos nas diversas leis que versem sobre o domínio em questão, incluindo o que na Lei das Autarquias Locais se estabelecer em matéria de repartição de competências entre os órgãos dos municípios, não se verificando qualquer inconstitucionalidade nesta matéria. XXIII – Quanto à questão relativa à convergência tarifária decorrente do conteúdo das normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, não é imediatamente apreensível em que pode- ria consistir a desigualdade de tratamento invocada, pois há uma progressiva uniformização do tari- fário, pelo que, a este nível, todos os municípios serão tratados da mesma forma; quanto ao facto de essa uniformização tarifária consubstanciar um benefício de certos municípios em relação de outros, embora o aumento da tarifa em alguns municípios sirva, efetivamente, para compensar o elevado custo do serviço noutros, os sistemas multimunicipais são da titularidade do Estado que, através deles, prossegue, em primeira linha, o interesse nacional, procurando encontrar uma solução global para o serviço essencial do abastecimento de água e de saneamento, na parte em que essa tarefa não cabe aos municípios, no âmbito dos sistemas municipais; na perspetiva do Estado, a agregação dos sistemas multimunicipais permitirá que as atividades em questão sejam desenvolvidas de forma mais rentável e eficiente, não apenas do ponto de vista financeiro e económico, mas também do ambiental tendo tais melhorias de ser avaliadas em termos globais, não correspondendo necessariamente a uma maior eficiência de cada subparte do novo sistema multimunicipal, constituindo tal objetivo uma justificação legítima para a política em causa, que permitiria justificar o alegado tratamento desigual (ou, noutra perspetiva, o tratamento igual) dos municípios utilizadores. XXIV– O próprio objetivo de prossecução da igualdade entre as diferentes regiões do país é uma justificação legítima para a política em questão, pelo que o benefício que da uniformização tarifária resulta para alguns municípios e que consubstanciaria um tratamento desigual sempre seria justificado por uma finalidade que, no texto constitucional, é considerada prioritária, não havendo qualquer arbitrarie- dade, não se podendo, em consequência, considerar violado o princípio da igualdade. XXV – Quanto à suposta inexistência de um princípio de solidariedade intermunicipal, a verdade é que o Estado tem legitimidade para prosseguir uma política nacional nos setores do abastecimento de água e do saneamento, ainda que com respeito pela autonomia municipal, que se concretiza na titularidade, por parte dos municípios, dos sistemas municipais; assim, ainda que os municípios visem prosseguir, nos termos do artigo 235.º, n.º 2, da Constituição (e do artigo 23.º, n.º 1, da Lei n.º 75/2013), os interesses próprios das populações respetivas, estes terão, no âmbito dos sistemas multimunicipais, de ser articulados com os interesses nacionais, que ao Estado cabe prosseguir; deste modo, o problema estaria, não em determinar se existe um princípio de solidariedade intermunici- pal, mas sim, por um lado, em determinar se seria legítima, face à autonomia municipal, a criação de sistemas multimunicipais e a sua subsequente agregação, com a finalidade, entre outras, de promover a coesão do território, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 92/2015, e, por outro lado, em assegurar que uns municípios não fossem discriminados em relação a outros.

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