TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9.ª A revisão penal operada pelo DL 48/95, de 15 de março, ao regular no art. 49.º do CPenal a prisão subsidiá- ria, não só renomeou a então designada prisão em alternativa, como alterou o modo e a forma da sua fixação através de uma melhor técnica legislativa, porquanto a prisão resultante da conversão da multa criminal não está para com tal multa numa relação de alternatividade, mas de subsidiariedade, já que só deve ser aplicada e, consequentemente, cumprida, depois de esgotados todos os meios de cumprimento da multa. 10.ª Inversamente, a pena principal de multa é a pena aplicada em alternativa à prisão: «(…) na sequência de recomendações do Conselho da Europa nesse sentido, privilegia-se a aplicação de penas alternativas às penas curtas de prisão, com particular destaque para o trabalho a favor da comunidade e a pena de multa (…) A pena de prisão – reação criminal por excelência – apenas deve lograr aplicação quando todas as restantes medidas se revelem ina- dequadas, face às necessidades de reprovação e prevenção. Contrariamente ao que sucede noutros países europeus, o Código não consagra, em regra, tipos legais de crime sancionados unicamente com pena de multa. Na verdade, esta surge normalmente em alternativa à pena de prisão» (preâmbulo do DL 48/95). 11.ª Por outro lado, «(…) necessário se torna conferir às medidas alternativas a eficácia que lhes tem faltado (…) Impõe-se, pois, devolver à pena de multa a efetividade que lhe cabe. A dignificação da multa enquanto medida punitiva e dissuasora (…)» ( ibidem ). 12.ª Interessa, à luz dos fundamentos que determinaram o juízo de inconstitucionalidade expresso no Despa- cho recorrido, correlacionar brevemente os institutos da interrupção da prescrição da pena e da contumácia. 13.ª A prescrição da pena, determinada pelo decurso do tempo após a sua aplicação sem que haja sido exe- cutada, justifica-se por «exigências político-criminais claramente ancoradas na teoria das finalidades das sanções criminais e correspondentes, além do mais, à consciência jurídica da comunidade», por um lado, «quem sofresse a execução de uma sanção criminal há muito tempo já ditada, correria o risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança», por outro, «o decurso de um largo período (…) sobre o decretamento de uma sanção não executada faz com que não possa falar-se de uma estabilização contrafác- tica das expectativas comunitárias, já apaziguadas ou definitivamente frustradas». 14.ª A suspensão e interrupção da prescrição da pena, interferindo no curso dos prazos de prescrição, justi- ficam-se pela verificação de certas situações processuais que impossibilitam a execução imediata da pena e pela prática pelo Estado de determinados atos, com impacto fora do processo, junto da comunidade e do condenado – assim mantendo nos dois planos a atualidade da pena –, ou seja, com o alcance de não deixar a pena aplicada cair no esquecimento. 15.ª Na redação originária do CPenal de 1982, como causa de interrupção da prescrição da pena, a par da sua execução, previa-se «a prática, pela autoridade competente, dos atos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado» [art. 124.º, n.º 1, alínea b) ]. 16.ª Publicado, entretanto, o DL 78/87, de 17 de fevereiro, que aprova o vigente CPP, que introduz um novo instituto: a declaração de contumácia (art. 336.º, na redação originária; arts. 335.º/337.º, na atual). 17.ª Com a referida reforma penal de 1995, como causa de interrupção da prescrição da pena, igualmente a par da sua execução, o CPenal substitutivamente passou a consignar «a declaração de contumácia» [art. 126.º, n.º 1, alínea b) ]. 18.ª É «desde logo para acautelar o decurso do prazo de prescrição da pena», já que «emitidos mandados de detenção para cumprimento desta pena de prisão [decretada nos termos do art. 49.º do CPenal], os mesmos não foram cumpridos até à presente data, por ser desconhecido o paradeiro do condenado», que o Ministério Público promove junto do TEP que seja proferido despacho de declaração de contumácia, de harmonia com o disposto nos arts. 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP – sobre tal promoção recai o Despacho ora recorrido, a julgar tais disposições inconstitucionais, por ofensa dos arts. 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da Constituição. 19.ª O art. 18.º da Constituição – que, no que respeita à determinação do seu âmbito, deverá ser conjugado com o artigo anterior – garante a força vinculativa direta das liberdades, direitos e garantias constitucionais, não apenas nas relações entre os particulares e o Estado (as que ora aqui relevam), mas nas próprias relações entre aqueles.
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