TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
227 acórdão n.º 618/17 duração – Anotação ao Acórdão da Relação de Évora de 30.10.2007, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal , 4/2007, pag. 673-701 de Nuno Brandão. Por último, acresce referir que após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/95, quer a impossibi- lidade de pagamento contemporânea da condenação quer a superveniente conduzem à suspensão da execução da prisão subsidiária, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º CPenal, quando a razão não seja imputável ao condenado, é de concluir que a suspensão da execução da prisão subsidiária contende já com a execução da pena de multa prin- cipal em que o agente é condenado (cfr. Ac. RC. de 07.10.2015, Relator Desemb. Fernando Chaves). Do exposto, julgo inconstitucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a apli- cação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão deter- minante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária, pelo que determino o arquivamento dos autos.» 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório para este Tribunal, com vista à apreciação da cons- titucionalidade da norma dos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x) , ambas do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro (adiante referido pela sigla «CEP»). 4. Admitido o recurso, neste Tribunal, veio o Ministério Público alegar, apresentando as seguintes con- clusões: «1.ª Recurso obrigatório do Ministério Público interposto do Despacho proferido em 16 de junho de 2016, no Proc. 527/16.2TXPRT-A, pelo Exmo. Juiz do 2.º Juízo do TEP do Porto, em que vem decidido julgar «inconsti- tucional, por ofensa às disposições dos artigos 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1 da CRP, a aplicação do disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x) do CEP, na redação legal vigente, ao presente caso ao qual foi imposta, a título principal, a pena de multa que, pelo seu não pagamento deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», tendo determinado o arquivamento dos autos. 2.ª As citadas disposições do CEP – Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, apro- vado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro – resultam da transcrição, para sede adequada, das que antes constavam do CPP, do seu art. 476.º, revogado por aquela mesma lei. 3.ª Estabelece-se no CEP um sistema de cesura total entre o tribunal de condenação, a partir do trânsito em jul- gado da sentença que decretar a pena de prisão (ou a medida de internamento), e o tribunal de execução das penas. 4.ª A jurisprudência largamente maioritária das Relações – sem, de modo geral, deixar de consignar a assinalada diferença de natureza, de finalidade e de modo de execução entre a pena de prisão aplicada a título principal e a pena de prisão subsidiária, por conversão da multa não paga, nos termos previstos no art. 49.º do CPenal – vai no sentido de que o tribunal de execução das penas tem (igualmente) competência para proferir a declaração de contumácia quanto à execução desta última. 5.ª Não foi na matéria proferido acórdão de fixação de jurisprudência pelo STJ. 6.ª Compete, no âmbito do presente recurso, apenas sindicar o julgamento de inconstitucionalidade contido no Despacho recorrido para recusar a aplicação das normas em causa (arts. 71.º, n.º 1 e 79.º-C da LTC), não inter- vindo no alinhamento de razões que jurisprudencialmente se digladiam no plano infraconstitucional, na busca da melhor interpretação da letra e espírito da lei. 7.ª A prisão decretada em conversão da multa não paga – perspetiva reiterada na jurisprudência e na doutrina, como referido no Despacho recorrido – deve conformar-se como sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa, com regime próprio estabelecido no art. 49.º do CPenal. 8.ª De assinalar, designadamente, quanto ao seu regime de execução, que «O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado» (n.º 2 do art. 49.º do CPenal).
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