TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
226 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL prisão subsidiária: E assim sendo, mantendo-se a natureza de pena de multa aplicada, face ao disposto no artigo 122.º, n.º 2 do CPenal, o prazo de prescrição começou a correr no dia em que transitou em julgado a sentença que aplicou aquela, e não a partir do trânsito em julgado do despacho que aplicou a prisão subsidiária (…)” – entendi- mento este que inclusivamente se opõe aos fundamentos vertidos nos Acórdãos de sentido contrário. E, também sustentado pela doutrina, designadamente, Paulo Pinto de Albuquerque “a instauração da ação de execução da pena de multa (...) não corresponde ainda à execução da pena de multa (...) só com o início do paga- mento da pena de multa, isto é, com o pagamento parcial da pena de multa se verifica a interrupção da prescrição da pena (in Comentário do Código Penal, 2.ª edição atualizada, p. 387). Logo, a opção legislativa de elencar de forma taxativa os prazos de prescrição das penas, conforme e bem refe- rido o Acórdão da Relação do Porto de 2011.02.09, relatado Desemb. Ernesto Nascimento, no processo 209/01. OPASTS.P1 que reproduzimos: “(...) entendimento de que as penas vão perdendo sentido e oportunidade e, as exigências de prevenção geral e especial ligadas tanto à perseguição do facto como à execução da sanção, que a dado passo e após largo lapso temporal, seria já inútil, senão mesmo prejudicial para a recuperação do agente – o decurso do tempo faz esquecer as infrações penais, as suas sanções e as finalidades destas, ante um presumida pacificação e ausência – já – de alarme social. Conforme tem vindo a defender a melhor doutrina, o instituto da prescrição traduz-se na renúncia do Estado a um direito, ao “ jus puniendi ” condicionado pelo decurso de certo lapso de tempo e tem a razão determinante na não verificação atual dos fins das penas. A prescrição da pena cria um obstáculo à sua execução apesar do trânsito em julgado da sentença condenatória e ganha nesta medida, o caráter de um autêntico pressuposto negativo ou de um obstáculo de realização (execução) processual. Já no que toca à vertente substantiva (...), a prescrição se funda na verdade, em que o decurso do tempo tornou a execução da pena sem sentido e, por aí, o facto deixou de carecer de punição”, cfr. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, as consequências jurídicas do crime, 702.º” Também, nestes Acórdão se refere que “numa fase em que se encontra esgotada a possibilidade de o condenado requerer o pagamento da multa em prestações, o pagamento diferido de tal multa ou ainda a sua substituição por dias de trabalho, e perante o não pagamento da multa, configura o legislador o cumprimento da prisão subsidiária, como forma de obter o pagamento da sanção penal em causa. Com a prisão subsidiária visa-se, tão só, conferir consistência e eficácia à penas de multa, e nessa precisa medida, evitar a prisão. Atendendo a esta verdadeira natureza e objetivo em vista com a conversão da multa em prisão subsidiária, conclui-se que o agente apenas é condenado numa pena – a pena de multa – pelo que só em relação a ela se pode colocar a questão da prescrição. Com a conversão da multa em prisão subsidiária não será, pois, correto dizer-se que aquela perde autonomia e desaparece. Não se pode afirmar que a prisão subsidiária é aplicada em vez da pena principal, mas sim que é aplicada para o caso da pena principal não ser cumprida, cfr., neste sentido, Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – as consequências jurídicas do crime , Aequitas – Editorial Notícias, Lisboa, 146/7”. Em síntese, a posição acima enunciada de não admitir a declaração de contumácia nos casos de prisão subsi- diária está suportada na diferente natureza das penas de prisão – prisão principal versus prisão subsidiária –, e no diferente regime de execução da prisão subsidiária – a subsidiária enquanto sanção constrangimento pode a todo o tempo ser evitada por via do pagamento/o desejável e expectável efeito pagamento 491.º-A do CPP e 49.º, n.º 3 do CP que resulta da natureza de sanção constrangimento que deve sob pena de inconstitucionalidade, refletir- -se proporcionalmente no tempo de prisão subsidiária a cumprir – e, nesta perspetiva, defender a aplicabilidade à pena de prisão subsidiária do previsto no n.º 2 do artigo 97.º do CPPenal é compactuar com a supracitada forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado que, apesar, de a pena de multa convertida em prisão ainda é suscetível de pagamento a todo o tempo, em articulação com a dimensão pro libertate do seu regime de execução, enquanto, princípio geral do domínio dos direitos fundamentais (em que, na dúvida, se deve optar pela solução que, em termos reais, seja menos restritiva ou menos onerosa para a esfera da livre atuação dos indivíduos – cfr. José Carlos Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais – Na Constituição Portuguesa de 1976, Almedina 1983, 9, 131). Também, por via da sua diferente natureza a prisão subsidiária não admite a concessão de liberdade condicional (artigo 61.º do CPenal), igualmente, sustentado no artigo Liberdade Condicional e Prisão (subsidiária) de curta
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