TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
225 acórdão n.º 618/17 para obtenção do pagamento coercivo da multa não paga voluntariamente, sendo só um ato que visa a execução da pena de multa, não interrompe a prescrição dessa pena; entendimento que veio a ser confirmado no Ac. de Fixação de jurisprudência do STJ de 2/2012, de 12 de abril – quer de suspensão da prescrição das penas, conforme resulta do disposto nas alíneas b) respetivamente dos artigos 125.º e 126.º ambos do CPenal. Anote-se ainda que o Código Penal contrariamente àquilo que ocorre noutros ordenamentos jurídicos, não consagra, em regra, tipos legais de crimes sancionados unicamente com pena de multa, surgindo a multa sempre como alternativa à pena de prisão – assumidamente esta última camo a reação criminal, por excelência – cabendo sempre ao julgador perante as circunstâncias, do caso concreto, ponderar da natureza, proporcionalidade, da ade- quação da pena a aplicar e sua determinação face ao bem jurídico violado. Urge, a este propósito, invocar o elemento literal do artigo 49.º, n.º 1 do CPenal, na parte em que refere pre- cisamente “prisão subsidiária”, assumindo deste modo uma relação de subsidiariedade (entre a pena principal de multa e a prisão subsidiária) e não de alternatividade, precisamente porque a “(...) conversão é já parte da execu- ção”, conforme e bem refere Maia Gonçalves, no CPenal Anotado (também aqui se contrariando os argumentos plasmados no Ac. RP de 2015.12.16) e que conforme consignado no Acórdão do Tribunal Constitucional, de 03.09.2008, in processo 0802560 de Fernando Fróis “(...) a execução da pena de multa tem regras e regime pró- prios, cujos diversos momentos devem ser exauridos (...) cessa a todo o tempo, desde que o condenado pague a multa (…). Por tudo isto alinhamos com a corrente jurisprudencial que não admite a declaração de contumácia nos casos de execução da prisão subsidiária, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 97.º CEP, considerada a natureza e o regime de execução da pena multa convertida em prisão subsidiária – sanção penal de constrangimento – por ser suscetivel de integrar uma forma de intrusão em direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente, do direito à capacidade civil – nos termos previstos no artigo 26.º, n.º 1 CRP que apenas é (pode ser) consentida quando se esteja em presença de um interesse legitimador específico (artigo 18.º, n.º 3 da CRP) – por se tratar de uma prisão subsidiária com um regime de execução especificamente previsto no artigo 49.º do CPenal (sendo a prisão somente uma medida que visa conferir consistência e eficácia à pena de multa) – diversamente daquilo que ocorre na prisão principal, esta prisão subsidiária permite que o condenado, a todo o tempo se possa eximir ao seu cumprimento mediante o pagamento, situação de facto que não é, nem pode ser integrada no n.º 2 do artigo 97.º, do CEP. Porque de acordo com a letra da lei usa-se a expressão pena de prisão, o que, em termos interpretativos só pode querer significar que a sua aplicação se circunscreve às penas de prisão ou medidas de seguranças, com a exclusão da pena de multa convertida em prisão subsidiária. Assim, a declaração de contumácia prevista no artigo 97.º, n.º 2 CEP, tendo em conta o seu elemento literal, apenas é conciliável com uma sanção de natureza privativa da liberdade enquanto pena principal, autónoma, pre- cisamente porque temos que estar em presença de um interesse legitimador específico (artigo 189., n.º 3 da CRP), no exercício da ação penal e à pena com que se confronta o procedimento. Igualmente, a respeito da natureza residual do instituto da contumácia importa relembrar que na versão ori- ginária do artigo 476.º do CPPenal, entretanto revogada, a declaração de restrição de direitos civis servia para desmotivar o prolongamento de uma situação de incumprimento de uma pena de prisão efetiva. Aliás, o argumento da diferente natureza da pena encontra também suporte argumentativo no instituto da prescrição. E, estipulando taxativamente a alínea d) do n.º 1 do artigo 122.ºdo CPenal que a pena de multa prescreve no prazo de 4 anos. No seguimento do acima exposto mostrando-se fixados de forma taxativa os fundamentos para que a interrup- ção possa ocorrer e sendo relevante para a contagem do prazo de prescrição da multa, a data do trânsito em julgado da sentença e não o trânsito do despacho que converteu a pena de multa em prisão subsidiária (cfr. Acs. TREv. 2015.12.15, relator Desemb. Carlos Jorge Berguete – o prazo de prescrição relaciona-se com a pena que tiver sido aplicada, através da decisão respetiva; a fixação de diferentes prazos de prescrição da pena repercute a gravidade das penas aplicadas – e ainda Ac. TRP relatora Desemb. Elsa Paixão de 2016.03.09 – (...) “Na verdade, aplicada que foi a pena de multa por sentença transitada, esta pena mantém a mesma natureza, apesar de ter sido convertida em
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