TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017
224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL obviamente, a pena de prisão sucedânea não participa (pelo contrário) do movimento político-criminal de luta contra a prisão que está na origem histórica e na essência político-criminal das penas de substituição; ou só dele participa no sentido – translato e mediato – de que, com ele se visa, conferir consistência e eficácia a essa pena de multa. e, nesta precisa medida, evitar a prisão. Por outro lado, não é correto afirmar-se que a prisão sucedânea é aplicada em vez da pena principal, antes sim só para o caso de aquela não ser cumprida (...)”. Proeminente Acadé- mico que, e ainda a propósito da natureza desta prisão sucedânea, refere não ser esta uma pena de substituição e que, também, “(...) não deve ser identificada sem mais, em traços fundamentais do seu regime, com a pena priva- tiva da liberdade (..)”. E, por isso, “admite como sendo desejável do ponto de vista da política-criminal e de forma a evitar total ou parcialmente o cumprimento da prisão efetiva a redução proporcional da prisão sucedânea, nos casos de pagamento parcial da multa e ainda o pagamento posterior, na perspetiva de sanção (penal) de constrangimento conducente à realização do efeito preferido de pagamento da multa” e sustentado pelo último dos supracitados Acórdãos contra a declaração de contumácia acima mencionados [TRP Ac. 11.11.2015 – que sustenta: “(...) O Tribunal de Execução das Penas apenas tem competência para proferir a declaração de contumácia nos casos de pena de prisão ou de medida de internamento. Excluída, está, desde logo, a pena (principal) de multa”]. Na mesma linha de pensamento, também, Maria João Antunes na obra “As Consequência Jurídicas do Crime”, da Coimbra Editora, a fls. 94 refere que “(...) se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente é cumprida pena subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão (artigo 49.º, n.º 1 do CPenal). Esta privação da liberdade tem, como tinha na versão primitiva do CP a prisão fixada em alternativa na sentença, a natureza de sanção de cons- trangimento, visando, de facto, em último termo, constranger o condenado a pagar a multa. Por isso, na medida em que se trata de uma mera sanção pelo não pagamento da pena de multa principal, tendo em vista constranger o condenado ao seu pagamento, não é admissível a concessão da liberdade condicional (artigo 61.º do CPenal)”. Logo, para além da diferente natureza da execução da prisão que resultou da conversão da multa (nesta parte em absoluta oposição ao argumentado no Douto Acórdão da RP 2015.12.16) também a sua finalidade e modo de execução são diversos, pois que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 49.º do CPenal, o conde- nado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa (leia-se no valor inicialmente fixado) em que foi condenado. Possibilidade essa de execução que nos casos previstos pelo n.º 2 do artigo 97.º do CEP, não é sequer admitida pois neste normativo está prevista a aplicação da contumácia àqueles casos em que o que está em causa é o efetivo cumprimento da pena de prisão. Sendo igualmente de referir que o legislador no Código Penal de 1982 afastou o sistema da simples conversão (a posteriori) da multa não satisfeita em prisão sucedânea, que havia valido no nosso direito até aos Decretos-Leis n. os 371/77 e 377/77 (a razão do afastamento esteve em que com ela se pretendeu obviar a uma certa jurisprudência dos tribunais ordinários que sustentava a inconstitucionalidade da conversão: ou em todos os casos de aplicação da pena de pecuniária, ou pelo menos naqueles em que o crime respetivo, por outro lado, a Comissão Constitucional afastou tal entendimento, por via do argumento básico que “ato punido por lei com pena de prisão é, para efeito do artigo 27.º, n.º 2 da CRP, tanto aquele para o qual a lei prevê diretamente a prisão, como aquele outro punido com pena de multa mas ao qual, por força da lei penal formal vem a ser aplicada prisão por conversão nesta da multa não paga”), vidé na supracitada obra do Prof. F. Dias. Atualmente, o ordenamento jurídico atribui à declaração da contumácia uma dupla valência, a primeira das quais – enquanto situação que implica a suspensão dos ulteriores termos do processo até à sua apresentação ou detenção de arguido de paradeiro desconhecido –, materializada na aplicação de um conjunto de medidas – p. ex. a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração; a proibição de obtenção de determinados documentos, certidões ou registos, arresto, na totalidade ou parte dos seus bens – tendentes a coagirem o condenado, por uma segunda investida, a cumprir a pena que lhe foi aplicada e, a segunda das quais, enquanto causa quer de interrupção – embora restringida à pena de prisão e à medida de internamento, enquanto, únicas reações criminais que podem conduzir à situação de contumácia, in Ac. de 08.03.2012, relator Manuel Braz, processo 204/05.OGBFND.C1-A.S1, a propósito das alterações introduzidas pela reforma de 1995 na ver- são inicial do artigo 124.º do CPenal de 1982, para concluir que a instauração da execução patrimonial pelo MP
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=