TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

223 acórdão n.º 618/17 Logo, a pena torna-se exequível a partir do momento em que o sacrifício que lhe é conatural se concretiza na esfera de interesses ou valores do condenado, possibilitando, desse modo, o cumprimento das finalidades visadas pela execução da pena, nomeadamente, a recuperação social do condenado e a defesa da sociedade. Conforme estatuído o artigo 47.º do CPenal, “l – A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360; 2 – Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre os € 5 e os € 500, que o tribunal fixa em função da situação eco- nómica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais: 3 – Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação; 4 – Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados; 5 – A falta de pagamento de uma das Prestações importa o vencimento de todas”. Paralelamente ao enquadramento legal da natureza pecuniária da multa, enquanto, pena principal prevê o legislador a suscetibilidade da sua substituição (artigo 48.º), admitindo a conversão da multa não papa em prisão subsidiária. E, especificamente para esta última situação, o artigo 49.º do CPenal estipula que: “1 – Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se apli- cando para o efeito, o limite mínimo dos dias constantes do n.º 1 do artigo 41.º; 2 – O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado; 3 – Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridas, executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta; 4 – O disposto nos n. os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.” E, relativamente a esta questão, essencialmente substantiva, os tribunais superiores estão divididos em duas correntes opostas. Assim, pronunciaram-se contra a admissibilidade da declaração de contumácia nos casos de multa convertida em prisão subsidiária, designadamente, os Acórdão de 25.03.2015 do TRC, em que foi relator Desemb. Luís Tei- xeira – com o argumento da diferente natureza da pena de prisão aplicada como pena principal e pena de prisão subsidiária resultante da conversão e regime próprio de execução face à pena de prisão aplicada a título principal – ; o Ac. TRP de 31.07.2015, em que foi relator Desemb. Moreira Ramos – igualmente sustentado na natureza da pena principal e na firme intenção do legislador de aplicar a previsão da contumácia apenas quando seja irreversível o cumprimento da pena de prisão enquanto primitivo parâmetro interpretativo a atender (v. artigo 9.º CCivil) na referência plasmada no n.º 2 do artigo 97 CEP à expressão: “execução de pena” igualmente mantida no 138.º, n.º 4, al. x) do CEP; a aplicação da pena subsidiária num momento processual posterior à sentença; elemento siste- mático resultante da transmutação do artigo 476.º do CPP para o artigo 97.º, n.º 2 CEP – e mais recentemente, o Ac. TRP de 2015.11.11, em que foi relator o Desemb. Artur Oliveira – a prisão subsidiária resultante da conversão da multa não paga, não tem a natureza nem a essência de pena de prisão, sendo apenas uma sanção (penal) de constrangimento –, todos publicados in http://www.dsi.pt . Em termos doutrinários sustentam igualmente este entendimento, designadamente, os Profs. F. Dias e Maria João Antunes. Na execução de uma prisão subsidiária resultante da conversão de uma pena de multa não pode, desde logo, o aplicador deixar de atender à natureza pecuniária da pena principal aplicada que é essencialmente diferente da natureza da pena de prisão aplicada a título principal. Para o efeito, reproduzimos os argumentos de F. Dias na obra “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime” que no § 181 que a respeito da natureza da prisão sucedânea que refere e passo a citar: «(...)

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