TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 100.º volume \ 2017

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de multa substituída por prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal –, mas que tal solução legal não poderia ser aplicada por força da sua incompatibilidade com a Constituição; ora, o tribunal recorrido não considerou que o regime da contumácia previsto no primeiro dos indi- cados preceitos legais seja aplicável aos condenados em pena principal de multa substituída por prisão subsidiária, nos termos do artigo 49.º, n.º 1, do Código Penal, pelo que não recusou efetivamente a aplicação daquelas normas com fundamento em inconstitucionalidade. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução das Penas do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho daquele tribunal, de 22 de junho de 2016. 2. O despacho recorrido tem o seguinte teor: «No processo de condenação n.º 484/08.9GNPRT foi aplicada a A. a pena de multa correspondente a 95 dias, à taxa diária de 5 € , pela prática em autoria material de um crime de condução de veículo em estado de embria- guez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1 do CPenal e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veí- culos motorizados de todas as categorias pelo período de 6 meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, al. a) do CPenal. Com o fundamento na falta de pagamento e nos termos e para os efeitos previstos no artigo 49.º, n.º 1 do CPenal foi a mesma convertida em prisão subsidiária fixada em 63 dias, tendo nessa decorrência, o processo da condenação solicitado ao TEP a prolação de declaração de contumácia relativamente ao supracitado condenado. O Tribunal é o competente. O processo é próprio estando devidamente autuado como processo Supletivo [arts. 97.º, n.º 2, 137.º, n.º 3 e 138.º, m.º 4, al. x) do CEP]. Ora, em causa está a aplicação, a título de pena principal, de uma pena de multa que não tendo sido paga foi convertida em prisão subsidiária. Realidade factual que suscita a questão de se, nestes casos, é admissível proceder à restrição de direitos do condenado que a declaração de contumácia implica, nos termos prescritos nos artigos 335.º e 337.º ambos do CPPenal. Entendemos que não é admissível pelos fundamentos infra expostos. Por definição, toda a pena criminal envolve um sacrifício ou perda para o condenado que, no caso da pena de multa, se traduz em sacrifício ou perda de ordem patrimonial – consubstanciado em termos da execução num pagamento voluntário ou coercivo do valor da multa. Estando em causa uma pena de multa importa determinar o sentido da execução dessa pena, em termos da efetivação ou materialização do seu cumprimento. Contrariamente, a execução da pena de prisão envolve a perda da liberdade do condenado e a sua execução só ocorre com a privação da liberdade do condenado.

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